Cobrança de Pensão Alimentícia Prescreve?
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Débora May Pelegrim / ENVIADO POR Eduardo Sehnem Ferro
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A pensão alimentícia é um tema muito debatido no Direito de Família e um dos assuntos que mais despertam dúvidas. A pensão alimentícia é necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades como vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia.
A pensão alimentícia é devida entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.
Assim como dispõe o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Importante ressaltar, que a pretensão para executar, ou seja, cobrar os alimentos atrasados fixados em sentença prescreve em 02 (dois) anos, contados da data que vencerem – como monta o artigo 206 do Código Civil Brasileiro:
Art. 206. Prescreve:
(...)
- 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
(...)
Cinge-se que, a obrigação de prestar alimentos ao menor é de ambos os pais!
Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
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