Nota da Fecomércio MG: Reforma Trabalhista não se aplica às ações antigas
Reforma Trabalhista não se aplica às ações antigas
Fecomércio MG avalia o tema, definido em instrução normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aprovada na última quinta-feira (21/06)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, na última quinta-feira (21/06), a Instrução Normativa (IN) 41/2018, que regulamenta a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O documento destaca que as regras processuais dessa legislação, em vigor desde 11 de novembro de 2017, serão imediatamente aplicadas, sem atingir situações iniciadas ou consolidadas anteriormente.
O principal tema da IN 41/2018 são os chamados honorários de sucumbência. Com a Reforma, a parte perdedora do processo ficou obrigada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos vencedores. Agora, essa condenação para a parte perdedora só poderá ser aplicada nas ações que entraram em vigor após a Lei 13.467/2017.
Em relação ao direito material, o TST definiu que a aplicação das mudanças nas leis trabalhistas será definida a partir do julgamento de casos concretos. O direito material é a disciplina que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo.
A assessora jurídica da Fecomércio MG, Tacianny Machado, ressalta que as instruções normativas não têm natureza vinculante. Sendo assim, não precisam ser obrigatoriamente observadas pelos tribunais de primeiro e segundo graus da Justiça Trabalhista. No entanto, tais documentos sinalizam como o TST aplicará as normas sujeitas à interpretação dessas diretrizes.
O documento consolida o trabalho de uma comissão de nove ministros do Tribunal. Desde fevereiro, esse grupo, com base na jurisprudência da Corte, debatia diretrizes sobre os limites de incidência das mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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