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Principais práticas que o Código de Defesa do Consumidor proíbe

Especialista em direito do consumidor explica quais os procedimentos ilegais mais comuns praticados pelo comércio

Em vigência há quase três décadas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado para proteger o cliente de práticas abusivas que podem acontecer nas relações comerciais. Antes, quem tratava do assunto era o Código Civil. Com a criação do CDC, foram diferenciados consumidor e fornecedor, tornando o cliente a parte mais vulnerável. “A criação do CDC foi uma conquista significativa para os consumidores. Com ele em vigor, as empresas criaram uma certa resistência em cometer abusos”, afirma Rodrigo Soares, advogado especialista em direito do consumidor do escritório Nepomuceno Soares. No entanto, algumas ainda praticam condutas arbitrárias.

Segundo Rodrigo, dentre as principais práticas que o CDC impede estão à venda casada, ameaça ao consumidor na hora da cobrança, elevação do preço sem justa causa, recusa da desistência em até 7 dias para compras online, envio de qualquer produto sem solicitação e recusa em cumprir oferta anunciada. O advogado aponta o que consta na lei:

Venda casada - A proibição consta no artigo 39 do Código e proíbe os fornecedores de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não desejado pelo cliente. Este tipo de infração pode se dar também quando o comerciante impõe quantidade mínima para compra.

Constrangimento ou ameaça ao consumidor na hora da cobrança – O artigo 71 estabelece que é crime valer-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer no ato da cobrança de dívidas.

Elevação do preço sem justa causa – De acordo com o artigo 39, inciso X, elevar o valor de um produto ou serviço sem justa causa é uma prática abusiva. Isso acontece, principalmente, perto da Black Friday e Natal.

Recusa da devolução em até 7 dias para compras online – O direito do arrependimento está previsto no artigo 49 do CDC e fala que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias corridos contados a partir de sua assinatura ou recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra acontecer fora do estabelecimento comercial.

Envio de produto sem solicitação – De acordo com o artigo 39, inciso III, "é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço". Uma decisão do Superior Tribunal da Justiça (STJ) já estabeleceu abusiva a prática e autorizou a indenização por danos morais.

Oferta anunciada – Conforme artigo 35, caso o fornecedor se recusar a cumprir uma oferta anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado nos termos da oferta, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou reincidir o contrato com direito à restituição da quantia equivalente, com atualização monetária.

Rodrigo Soares

Graduado pela Universidade FUMEC, é especialista em direito do consumidor ou fornecedor. Atualmente é membro da Comissão da Defesa do Direito do Consumidor.


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