Contribuição Sindical (EXTINÇÃO) = Contribuição Associativa Facultativa
Apenas no sentido de esclarecer dúvidas que já estão sendo suscitadas por alguns colegas, informo que o “imposto sindical”, que era assim denominado pela CLT em seu artigo 578, se tratava de uma contribuição obrigatória devida por todos os que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Em razão disso, se vê tratar-se de lei ultrapassada, que foi imposta nos idos da década de 40, do século passado, e que permaneceu em vigor até meados de 2017, favorecendo o aparecimento de sindicatos de fachada que não defendiam em nada os interesses de sua classe, tanto que atualmente, até janeiro de 2017, existiam no Brasil 16.491 sindicatos, sendo 5.251 de empregadores e 11.240 de empregados.
A situação acima sempre foi colidente com a Convenção nº 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de cuja organização internacional do trabalho o Brasil é signatário desde o nascimento, preconiza a liberdade e a autonomia sindical, encontrando neste sentimento e conduta guarida na órbita internacional, ou seja, conduta laboral e patronal que a séculos grassou nos países honrados que exercitam a democracia republicana.
Referida Convenção é estatuída na Matriz do fundamento internacional do trabalho (OIT) é claríssima no que preconiza, sintetizando que o sindicalizado faz sua opção por liberalidade e exclusiva vontade para auxiliar no custeio do sindicato de sua categoria, desde que obtenha vantagem para tanto, podendo, inclusive desligar-se quando desejar ou lhe for conveniente.
Em 10/11/2017 encerrou a vacância da Lei 13.467, em cuja data entrou em vigor fazendo toda a alteração das 100 regras da CLT objeto de sua existência, sendo denominada de reforma trabalhista, e, para o objetivo dessa discussão, e nosso real interesse legal, pois colocou uma pá de cal sobre o teor anterior do artigo 579 da CLT Getulista, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.
Ficando esclarecido caros amigos e colegas de profissão que a partir de Janeiro de 2018, somente serão pagas as Contribuições Sindicais (Imposto Sindical) no formato que vigia até 09/11/2017 cobradas pelos SINCORES se o corretor cobrado desejar pagar, caso contrário poderá simplesmente ignorar a existência dessa cobrança, todavia, se qualquer corretor desejar continuar contribuindo com o SINCOR do seu Estado deverá formalizar uma carta/ofício ou notificação extrajudicial e encaminhar ao Presidente desse mesmo sindicato patronal informando-o do seu sincero desejo de contribuinte facultativo, colocando-se a sua disposição para assinar novo contrato de adesão de associado do respectivo sindicato, contrato que deverá ser redigido sob forma de adesão facultativa e com regalias de simples contribuinte e participante dos benefícios conquistados.
Bem fico por aqui pois imagino haver escrito em demasia, um forte abraço a todos e fiquem com o Pai Criador, o nosso DEUS.
Antônio Natal de Oliveira
Corretor de Seguros e Advogado
Fones (067)3324.3611 e 99981.5411
SKYPE: antonio.nataladv
Campo Grande/MS.
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