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Reforma Trabalhista – veja o impacto da possibilidade de acordos em demissões

Para muitos especialistas, um dos primeiros sintomas observados com a Reforma Trabalhista vem sendo o aumento das demissões, segundo dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), no mês de dezembro, o saldo de emprego formal ficou negativo em 328.539 vagas. O número desse mês impactou em todo o ano de 2017, que acumulou um saldo negativo de 28 mil vagas, sendo que janeiro a novembro, o saldo era positivo de 299.635.

Contudo, segundo do Dr. Gilberto Bento Jr., presidente da Bento Jr Sociedade de Advogados, um fator que pode impulsionar ainda mais esse número é uma das principais novidades da lei, que é a possibilidade de acordos. “Na verdade, essa já era uma prática realizada em alguns casos pelas empresas, mas que não era regulamentada. Assim esse será um avanço, já que a Lei 13.467/2017 trouxe essa possibilidade legal, isso não existia antes”.

Bento Jr. explica que agora o empregado e empregador podem se entender e fazer um acordo de desligamento para atender a vontade do empregado de ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS, ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário a que o empregado tem direito.

“A lei antiga era muito radical, não existia meio termo, ou o empregado pedia demissão, ou era dispensado com ou sem justa causa. Caso a empresa demitisse o empregado, teria que arcar com custos do desligamento imotivado, como o pagamento do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), depósito da multa de 40% sobre o saldo fundiário e emissão das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego”, explica o presidente da Bento Jr.

Essa novidade está no art. 484-A na legislação trabalhista, e o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato passou a ser válido, desde que obedecidos os critérios fixados na lei.

Com isso, o novo artigo estabeleceu que, no caso de acordo no desligamento, o empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego, mas serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio (15 dias) se indenizado, metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%), demais verbas na integralidade (saldo de salário, férias mais um terço e 13º salário) e saque de até 80% do saldo do FGTS.

“O principal resultado é que abrirá espaço legal para o diálogo entre as partes, pois, por vezes a insatisfação é mútua e em outras o empregado quer partir para uma outra jornada, mas não quer sair de forma radical para empresa. Ou seja, deverá melhorar as relações”, finaliza o dr. Gilberto Bento jr

Fonte – Gilberto Bento Jr, advogado trabalhista e sócio da Bento Jr. Advogados (www.bentojradvogados.com.br)


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