COVID-19: Medidas de apoio em razão de cancelamento de eventos
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Eduardo Ramos
- SEGS.com.br - Categoria: Saúde
*Maria Fernanda Ramirez Assad Girard e Marcela Alves de Oliveira
No último dia 04 de julho, a Medida Provisória nº 1.101/2022 foi convertida na Lei Federal nº 14.390/2022, dispondo sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo, de eventos e de cultura.
Até a publicação da Medida Provisória nº 1.101/2022, agora convertida em Lei, a norma vigente se limitava a dispor sobre os adiamentos ou cancelamentos em decorrência da pandemia da COVID-19 de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos ocorridos de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Considerando a permanência da pandemia da COVID-19 no ano de 2022 e dos impactos econômicos negativos que a pandemia continua causando nos setores de turismo, de eventos e de cultura, a Lei Federal nº 14.390/2022 vem com a intenção de minimizar este descompasso, estendendo o prazo para a remarcação, utilização do crédito ou reembolso pelo prestador de serviços ao consumidor e pelos artistas, os palestrantes ou outros profissionais, até 31 de dezembro de 2022, sem custos adicionais ou multas.
Abaixo, seguem as principais medidas previstas pela Lei Federal nº 14.390/2022.
Com relação ao Consumidor: A primeira opção ao organizador do evento cancelado é assegurar ao consumidor, alternativamente:
(i) a remarcação do evento até 31 de dezembro de 2023;
(ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, a ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.
As opções acima ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação pelo consumidor seja efetuada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
Apenas na hipótese de não ser possível oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, o organizador do evento deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Com relação aos fornecedores e artistas: os profissionais contratados para a realização destes eventos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado.
Não sendo o evento remarcado no prazo previsto, o valor eventualmente adiantado será restituído imediatamente e, na sua impossibilidade, até 31 de dezembro de 2023, desde que atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
As multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022 serão anuladas na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da COVID-19.
*Maria Fernanda Ramirez Assad Girard é sócia da área Cível e Contratos do FAS Advogados, e Marcela Alves de Oliveira é sócia da área Cível do FAS Advogados
Marcela Alves de Oliveira é sócia da área Cível do FAS Advogados Maria Fernanda Ramirez Assad Girard é sócia da área Cível e Contratos do FAS Advogados
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