Compra de medicamentos e insumos na pandemia é responsabilidade de todos
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Arlindo Júnior
- SEGS.com.br - Categoria: Saúde
Especialista aponta que situação atual resulta da inexperiência de ocupantes de cargos técnicos, do desencontro de informações e da insuficiência de dados em tempo real entre os gestores
Em recente nota oficial, a Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo fez um alerta importante sobre uma situação crítica nos hospitais. Segundo comunicado da pasta, a situação de abastecimento de medicamentos que integram o “kit intubação” – principalmente daqueles que compõem as classes terapêuticas de bloqueadores neuromusculares e sedativos – chegou na iminência de colapso, levando em consideração os registros de estoque e o consumo atualizado pelos hospitais.
No mesmo comunicado, a pasta afirmou que fez contato com o Ministério da Saúde por mais de 40 dias, formalizando reiteradamente, por meio de ofícios, solicitações para a adoção de medidas urgentes para a recomposição dos estoques dos medicamentos, mas que não recebeu nenhum retorno.
Após esse período, uma quantidade suficiente apenas para suprir três dias foi entregue, segundo o Ministério da Saúde, graças a uma doação de um pool de empresários, fato que deixa no ar dúvidas sobre de quem realmente é a responsabilidade pela aquisição desses insumos e medicamentos.
Segundo a advogada especializada em Direito Médico, Mérces da Silva Nunes, sócia do escritório Silva Nunes Advogados, essa responsabilidade é compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “Há participação efetiva de todos os envolvidos na gestão do SUS e as aquisições nacionais e internacionais são prioritariamente efetivadas pela União, de acordo com os dados apresentados e discutidos em reuniões tripartites, realizadas semanalmente com os representantes das secretarias estaduais e municipais [Conass e Conasems] e do Ministério da Saúde”, afirma a advogada.
Mérces ainda lembra que, em 10 de março de 2021, foi editada a Lei nº 14.124 que, entre outras medidas, dispõe sobre a dispensa de licitação para que a administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) celebrem contratos ou outros instrumentos similares, para aquisição de vacinas e insumos contra a COVID-19, com dispensa de licitação.
No entanto, mesmo com a autonomia de compra, estados e municípios encontram dificuldades para adquirir diretamente os medicamentos e insumos, pois acabam esbarrando em alguns contratos de exclusividade, firmados pelo próprio Ministério da Saúde com alguns produtores.
A saída para esse impasse, segundo a especialista, deve ser buscada nas reuniões realizadas semanalmente com os representantes das secretarias estaduais e municipais com o Ministério da Saúde.
Mérces acredita que essa situação é consequência da falta de coordenação centralizada da administração pública direta e da decisão do STF, reconhecendo a autonomia de estados e municípios para adoção de medidas de enfrentamento e combate ao coronavírus.
“No meu entendimento, a situação foi severamente agravada pela inexperiência e despreparo dos ocupantes de cargos técnicos, do desencontro de informações, da falta ou insuficiência de dados em tempo real entre os gestores das respectivas áreas, especialmente sobre o número efetivo de pessoas infectadas, tratadas e as que foram a óbito, sem deixar de mencionar a gravidade do desmonte prematuro dos hospitais de campanha”, pontua a especialista.
PERFIL DA FONTE
Mérces da Silva Nunes – Advogada especialista em Direito Médico - Graduação em Direito - Instituição Toledo de Ensino - Faculdade de Direito de Araçatuba, mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006) e Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2014). Advogada - sócia titular da Silva Nunes Advogados Associados. Autora de obras e artigos sobre Direito Médico.
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