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Oportunidade tributária para lojistas de shopping centers que operam no regime do Lucro Real

Daniel Cerveira*

Em 2018 o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial no rito repetitivo nº 1221170, estabeleceu que a definição de insumo deve observar a essencialidade e relevância e que as instruções normativas da Receita Federal do Brasil (247/2002 e 404/2004), não poderiam limitar este alcance.

Dentro deste contexto, todas as despesas essenciais e relevantes para o exercício da atividade industrial, comercial ou de serviços, podem se constituir insumos, geradores de crédito das contribuições PIS e COFINS para utilização na redução da carga tributária destes tributos, das empresas optantes do lucro real.

Com efeito, os lojistas de Shopping Center, cujas pessoas jurídicas tenham optado pelo regime tributário lucro real, ou seja, que recolhem o PIS e a COFINS na forma não cumulativa, podem pleitear em Juízo a utilização de créditos sobre a elevada despesa de taxa condominial (essencial e relevante ao exercício da atividade comercial ou de serviços nestes locais), com o fim de redução da carga tributária destas contribuições.

Inclusive, já há decisão a este respeito em favor dos contribuintes, proferida pela Justiça Federal de São Paulo.

*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Associados Advogados Associados, consultor jurídico do Sindilojas-SP, autor do livro Shopping Centers - Limites na liberdade de contratar (Editora Saraiva), professor dos cursos MBA em Varejo e Gestão de Franquias da FIA - Fundação de Instituto de Administração e da pós-graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ e pós-graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas São Paulo


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