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Como receber de volta dinheiro gasto com reforma em imóvel alugado

Por Fabricio Posocco*

É dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. Mas, tem inquilino que gosta de dar um toque personalizado ao espaço. Ele só precisa prestar atenção com o tipo de benfeitoria e quanto vai gastar. Porque nem toda reforma é reembolsável e o proprietário pode pedir a desocupação a qualquer momento, deixando o locatário no prejuízo.

Na Lei do Inquilinato (8.245/1991) há dois artigos que falam especificamente sobre benfeitorias. O artigo 35 afirma que o locatário pode pedir ao locador o reembolso do valor gasto em reforma de bens úteis que estejam deteriorados e que se não substituídos prejudicam o bem-estar dos habitantes.

O pedido deve ser feito por escrito (à mão ou digitalmente) anexado às cópias das notas fiscais dos produtos e/ou serviços contratados. Se o inquilino deixar o imóvel sem receber o dinheiro da benfeitoria, ele tem o prazo de três anos, a contar da data do término do contrato, para entrar com ação de ressarcimento na Justiça.

Todavia, como disse, nem toda alteração no imóvel é indenizável. O artigo 36, reforça que benfeitorias voluptuárias, isto é, aquelas mudanças meramente estéticas, que podem ser retiradas pelo locatário no fim do contrato de locação não são restituídas financeiramente.

Além disso, existe contrato que não permite qualquer tipo de modificação na propriedade. Isso dá direito ao locador de processar o locatário pela reforma feita. Para evitar prejuízo, converse com o senhorio antes de fazer qualquer benfeitoria.


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