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Entenda o que diz o STJ sobre a multa decendial nos contratos do Sistema Financeiro Habitacional

“A multa decendial, devida em razão do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros.” Assim concluiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente acerca da incidência de juros de mora na aplicação da multa decendial, a ser paga pelas seguradoras quando há eventual atraso nas indenizações nas demandas decorrentes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Muito embora o entendimento jurisprudencial seja no sentido de que as seguradoras têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que envolvem o SFH, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, cumpre ponderar que é legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal defender a apólice pública e o patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Portanto, é imprescindível demonstrar e comprovar o vínculo do imóvel objeto da lide, com a apólice pública, a fim de trazer a CEF a ingressar no processo visando a exclusão da respectiva seguradora.

Não obstante, ao se executar decisão que condenou a seguradora ao pagamento de multa decendial, a controvérsia que surge é: se é devida ou não a incidência de juros de mora sobre referida multa. Muito embora os exequentes incluam no cálculo da multa decendial os juros de mora de 1%, cumpre destacar que a aplicação da multa decendial deve obedecer estritamente o limite estabelecido no art. 412 do Código Civil de 2002, isto é, de que o valor da cláusula penal não pode exceder a quantia da obrigação principal e o estipulado na cláusula do contrato, que estabelece 2% sobre a indenização sem prejuízo da correção monetária, uma vez que tal cumulação importa em ilegalidade.

Interpretação diversa do esclarecido acima, contraria o entendimento do STJ que já decidiu no sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem o acréscimo dos juros moratórios. A decisão do STJ reconheceu em parte os recursos das seguradoras, limitando a multa ao montante da obrigação principal.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. Incidência, portanto, do Enunciado nº 83/STJ. 2. Agravo interno não provido.”

Importante destacar que a natureza da multa decendial é proporcionar subsídios ao segurado para a reforma do imóvel e não “enriquecer o segurado”. Conforme prevê o art. 413 do Código Civil de 2002, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Portanto, é de extrema importância a revisão e impugnação dos cálculos quando o exequente inclui no cálculo do cumprimento da sentença, os juros sobre a multa decendial. Ao executado (seguradora) caberá impugnar o excesso de execução, visto que a multa decendial deve obedecer o previsto no art. 412 do Código Civil de 2002, bem como o estipulado na cláusula do contrato.

*Bruna Carolina Bianchi de Miranda é advogada e gestora da equipe de Sistema Financeiro Habitacional no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria. E-mail: .


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