Honorários advocatícios não podem ser compensados, e rateados, podem?
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Carolina Tomaselli
- SEGS.com.br - Categoria: Demais
* Wellen Candido Lopes
Embora o Código de Processo Civil (2015) tenha trazido avanços consideráveis acerca dos honorários advocatícios, um dispositivo em especial me chama a atenção. Refiro-me ao art. 86, “caput”, que trata dos reflexos da sucumbência recíproca. Para o ordenamento processual vigente, a compensação dos honorários (art. 85, § 14) é expressamente proibida.
De 2015 para cá, os honorários pertencem ao advogado (art. 85, § 14). Diante desta dinâmica, passou a ser vedada a compensação para os casos de sucumbência recíproca (onde ambas as partes são vencedoras e vencidas ao mesmo tempo). Quanto a isso, não há mais dúvidas. O questionamento gira em torno da celeuma se os honorários podem ser rateados/distribuídos com as despesas para os casos de sucumbência recíproca. Melhor dizendo, honorários advocatícios não podem ser compensados e rateados, podem? Acredito que não!
Analisando os valores semânticos do art. 86, “caput”, chego a esta conclusão. O texto se refere a possibilidade do rateio quanto às despesas processuais, aliás, de maneira muito clara. Levando em consideração que, para o CPC/2015, os honorários advocatícios não são despesas (art. 84), uma vez que estão excluídos do rol taxativo, entendo que a possibilidade de rateio entre as partes é possível tão somente quanto às despesas, portanto, os honorários deverão ser pagos integralmente de forma cruzada para os advogados do autor e do réu, nestes casos.
Como o art. 21, lá em 1973, admitia a compensação dos honorários, atualmente com a proibição da compensação (art. 85, § 14), a prática forense do rateio da verba alimentar passou a ser tolerada pelos operadores do direito. Ocorre que esta soma aritmética para distribuir proporcionalmente os honorários advocatícios em somatória com as despesas processuais, não consigo visualizá-la em lugar algum do dispositivo (art. 86, “caput”). Venho fazendo este questionamento e muitos colegas estão confundindo com a compensação. A compensação foi vedada pelo CPC/2015, certo? E o rateio? Está é a pergunta chave!
Vejamos um exemplo muito comum de sucumbência recíproca, onde o autor pleiteia uma ação de cobrança cumulando os pedidos de dano moral e dano material. Diante da negativa de um dos pedidos, rateiam-se os honorários advocatícios distribuindo-os em 50% (cinquenta) para o advogado do autor e 50% (cinquenta) para o advogado do réu, uma vez que ambas as partes foram vencedoras e vencidas ao mesmo tempo.
Este tipo de situação, para o revogado art. 21 do CPC/73, era um típico caso de compensação. Hoje não se compensa, mas a maioria dos tribunais vêm praticando a distribuição/rateio, conforme exemplificamos. Sinceramente, não entendo esta lógica, pois o art. 86, “caput”, refere-se à distribuição proporcional somente das despesas. Honorários advocatícios não são despesas, portanto, não podem ser distribuídos.
O artigo 86, “caput”, do Código vigente, não reproduziu em sua íntegra o revogado art. 21 do CPC/73. Se a normativa anterior de 1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil de 2015 limitou o rateio entre as partes somente das despesas. Os valores semânticos de um texto legal podem ser desconsiderados? Reforçando o questionamento, uma lei validada por um parlamento deve ter sua aplicação imediata? Perguntas que talvez a hermenêutica possa responder! Eu estou em busca da resposta correta, tanto defendida em Dworkin.
Wellen Candido Lopes é advogada e idealizadora da Campanha Honorários 100%. Autora do livro “Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca”.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>