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Um alerta para a lei de Alienação Parental

  • Segunda, 27 Setembro 2021 09:38
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Carolina Lara
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*Por Paulo Akiyama

Temos notado ao longo destes 11 anos de vigência da Lei da Alienação Parental, que ainda há muitas dúvidas por parte de muitas pessoas.

Vamos tentar trazer de forma simples o que é, como detectar, os efeitos e o porquê de estarem tentando revogar a lei.

Vamos iniciar com o que é. Na verdade muitas pessoas criticam a Síndrome da Alienação Parental, trazida ao mundo por Richard Gardner. Ocorre que a nossa lei trata de atos de alienação parental e não da Síndrome, como muitos críticos se utilizam, alegando que esta Síndrome ainda não possui um CID, uma espécie de código dado as doenças reconhecidas pelo mundo científico.

Como dito, a nossa lei trata de atos de alienação, é clara e nítida no paragrafo único do artigo 2°, onde descreve os atos: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, podendo ainda o juiz reconhecer outros atos específicos do caso.

Em resumo, alienação parental nada mais é do que atos praticados pelo genitor guardião, avós, parentes, com o objetivo de impedir a convivência do genitor não guardião, avós, parentes.

Um exemplo clássico é quando o genitor guardião cria falsas lembranças na criança ou adolescente, de forma a fazer com esta repudie o outro genitor, ou mesmo os avós.

A garantia de visitação dos avós também é respeitada nos ditames legais, os avós também possuem legitimidade de propor ação de alienação parental. Ora, quem não se lembra do aconchego que era a casa dos avós.

Ao criticarem a lei, os críticos se confundem com síndrome da alienação parental e atos de alienação parental. Ambos possuem a alienação parental, mas síndrome é doença e atos são práticas abusivas de poder em detrimento a boa convivência da criança com seu genitor não guardião.

Aqueles que buscam a revogação da Lei da Alienação Parental (12.318/10), em seus discursos sempre usam o refrão “Gardner era pedófilo”, “A síndrome da alienação parental não é reconhecida como doença psiquiátrica”, a Lei foi criada para defender pais abusadores”, entre outras manifestações de ódio e repudia. Tanto ódio e repudia nos dirige a uma estrada de que “cuida quem faz”, ou seja, será que estes defensores da revogação da lei não estão advogando em causa própria? Será que são alienadores? Será que possuem histórico de serem acusados de alienadores ou mesmo, terem sido sentenciados por pratica de atos alienantes?

Importante dizer que, o juiz ao sentenciar a prática de atos de alienação parental, está embasado em laudos técnicos e na lei. A Lei é branda com os genitores que praticam atos de alienação parental, onde em seu artigo 6° traz as sanções: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Nota-se que, na nossa opinião, o mais aplicado é a conversão da guarda de unilateral para compartilhada, advertência ao genitor alienante, ampliar o regime de convivência com o genitor alienado e o acompanhamento psicológico do genitor alienante. O que estas sanções trazem de tão inoportuno para haver um movimento contra a Lei. Se fosse um movimento para alterar a lei e fazê-la melhor, sim seria bem-vindo, mas o que está se fazendo é banalizar a lei em detrimento da saúde psicológica das crianças e adolescentes.

Trago aqui um apelo aos senadores que estão com o projeto de lei da revogação, que analisem muito bem. Afinal, vão lidar com a saúde psicológica de crianças e adolescentes, bem como, verifiquem, de forma investigativa, se os apoiadores deste projeto de lei não possuem históricos de alienadores.

Sobre Paulo Akiyama

Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail


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