PG Advogados comenta sobre o direito à herança digital
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Christiane Nociti
- SEGS.com.br - Categoria: Demais
Fotos, vídeos, áudios, arquivos de texto, e-mails, e-books, assinaturas digitais, jogos on-line e contas em aplicativos estão entre os itens que compõem o patrimônio digital
A alta demanda do uso da tecnologia: 82% dos domicílios brasileiros acessam atualmente à internet e 140 milhões de pessoas usam ativamente as redes sociais no País, gera aumento no número de bens e serviços utilizados, publicados ou guardados em plataformas e servidores virtuais, que podem ser denominados de ativos e caracterizados como bens incorpóreos. Eles possuem valor econômico ou afetivo e compõem o patrimônio digital de uma pessoa.
E não há dúvidas de que esses usuários têm acumulado, cada vez mais, diferentes bens digitais, fato que repercute no Direito, especialmente no que tange à herança digital, isto é, à transferência desse patrimônio quando do falecimento do titular. Este é um assunto que merece a devida atenção, principalmente em uma época que o mundo enfrenta o Coronavírus e chegou a mais de meio milhão de mortes em decorrência da doença.
Segundo a advogada Julia Bessa, especialista em Direito Digital, do PG Advogados, o que se verifica atualmente é que o Poder Judiciário tem negado o direito à herança digital. “Porém, essa tendência possui fundamento bastante razoável, na medida em que ainda não há legislação que regulamente especificamente o tema, tendo os magistrados entendido de maneira acertada ao negar aos familiares o pleito de acesso aos bens digitais deixados pelo falecido, em respeito aos direitos personalíssimos”, diz.
Ela explica que os projetos de leis nº 7.742/2017, que pretendia acrescentar um artigo ao Marco Civil da Internet para que houvesse expressa determinação legal quanto ao dever dos provedores de aplicações de internet de excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos, e o nº 8.562/2017, que pretendia acrescentar capítulo próprio sobre herança digital ao Código Civil para assegurar o direito dos familiares de gerir o legado digital, foram recentemente arquivados pela Câmara dos Deputados.
A advogada salienta ainda que outros projetos sobre o tema estão em andamento e pretendem realizar alterações no artigo do Código Civil que trata sobre sucessão. “Eles apresentam como justificativa a inclusão do dever de transmissão aos herdeiros de conteúdo, contas e arquivos digitais do autor da herança, a necessidade de medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais, ante a ausência de lei que trate do tema”,
Os itens que compõem a herança digital podem ser exemplificados como fotos, vídeos, áudios, arquivos de texto, e-mails, e-books, ou ainda, assinaturas digitais, jogos on-line, contas em aplicativos. Levando em consideração o grande volume de dados pessoais tratados e a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, de acordo com a Julia, as plataformas digitais estão criando relações cada vez mais transparentes com os titulares, buscando a conformidade com a Lei, mas ainda falta uma conscientização na população sobre as normas e regras aplicáveis, ainda mais levando em conta que os termos de uso das plataformas têm apresentado certa restrição ao pedido de transferência.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>