STF decide que o IPI incidente na revenda de produtos importados é constitucional
Empresário do setor lamenta a decisão e diz que ela vai contra a OMC
O STF julgou no final de agosto que é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Com a decisão, os importadores pagam duas vezes o imposto: a primeira no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e a segunda na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, que representa violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição.
No passado, alguns casos chegaram a ser julgados favoravelmente aos importadores pelo STJ, e estima-se que 14 mil empresas brasileiras tinham o processo finalizado ou estavam em processo com liminares para não pagar IPI em duplicidade. Com a queda dessa liminar, o impacto será de aumento de recolhimento de R$68,6 bilhões aos cofres públicos e, consequentemente, aumento de custos do produto final.
Segundo o advogado Alexandre Dalla Vecchia, o impacto imediato no setor de importação é a oneração do produto importado mesmo que pronto e acabado, em um setor que já sofre com a alta carga tributária e volatilidade do dólar. “É recomendável aguardar a finalização do julgamento e, até lá, certamente as empresas que ostentam decisões favoráveis com exclusão do IPI na revenda do produto vão se valer das decisões conquistadas no âmbito do STJ”, explica. “Os desdobramentos de cada caso é particular, e é provável que com o trânsito em julgado já conquistado por alguns importadores, que algum sigam em frente mesmo que com essa decisão contrária em face de todo esse contexto”, completa Vecchia.
A decisão foi recebida com repúdio pelos empresários do setor. O diretor da ES Logistics, Fabiano Ardigó, afirma que essa decisão vai contra a Organização Mundial do Comercio (OMC). “Vemos com preocupação o que aconteceu. O cancelamento da bitributação abriria uma nova perspectiva para o setor de importação no Brasil”, afirma. “Empresas que estavam com liminares com autorização de não recolher o IPI não terão condições de conquistar essa mesma vantagem. A reincidência do imposto na revenda de importados impacta diretamente no valor do produto final pago pelo contribuinte e essa bitributação é um retrocesso para o mercado de importação brasileiro”, completa Ardigó.
A advogada responsável pela área de comércio internacional da Catta-Preta & Salomão Advogados, Maria Eugênia Catta-Preta, dedicou sua dissertação de mestrado na FGV/SP ao tema da não incidência do IPI na revenda de mercadorias nacionalizadas já que, segundo ela, essa discussão é complexa e antiga no país, iniciando-se em 1999 nos tribunais. “Considero que foi uma perda muito grande no debate jurídico a realização de um julgamento virtual, e que não levou em consideração a criação de disparidade entre empresas, inclusive entre importadoras, gerada pelo Judiciário. Lutamos todos os dias para o direito acontecer da forma mais justa possível, mas o direito nos tribunais tem cada vez mais relação com política e economia, do que ele em si”, lamenta Maria Eugênia.
Segundo a advogada, a interpretação da lei precisa acompanhar a evolução do tempo. “Tanto no STF como no STJ, não houve uma análise adequada do contexto apresentado e dos acordos de comércio internacional firmados no âmbito da OMC pelo Brasil. Foi feita uma análise bem superficial que favorece a concorrência desleal e fora dos compromissos internacionais assumidos, o que abre espaço para mais discussões, inclusive nos organismos internacionais. A violação dos Acordos da OMC coloca o país em uma posição delicada que pode ter consequências para a economia como um todo”, alerta a especialista. “Para a indústria nacional, a múltipla incidência do IPI certamente desestimulará investimentos em tecnologia e modernização, e poderá colocar o país em posição ainda mais desfavorável no cenário do comercial internacional”, destaca.
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