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O dilema sobre a distribuição de lucros diante dos efeitos da Covid-19

  • Quarta, 29 Julho 2020 10:10
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Paula Rocha
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*Por Enrique Tello Hadad e Fernanda Nakada

Como já amplamente noticiado, os efeitos do novo coronavírus têm gerado uma série de impactos que não se limitam à saúde pública, mas também à economia, com a desaceleração das atividades empresariais em quase todos os setores e, com ela, uma natural pressão sobre o caixa das empresas ante a escassez de receitas, exigindo dos empresários e administradores soluções de curto prazo para enxugar custos e fazer frente às suas obrigações (salários, aluguéis, fornecedores, etc.).

Com a proximidade do prazo final para a realização das assembleias gerais para a aprovação de contas da administração e destinação dos resultados - previstas para 31 de julho de 2020, de acordo com as novas disposições trazidas pela Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 - os acionistas e administradores de companhias que ainda não aprovaram as suas contas do exercício encerrado em 2019 passam a enfrentar um novo dilema: seguir as regras dos seus estatutos sociais que determinam o pagamento de dividendos mínimos obrigatórios; reter e não pagar o lucro apurado; ou, ainda, suspender o pagamento dos dividendos já distribuídos e não pagos a fim de enfrentar os desafios originados pela pandemia e que podem seguir impactando fortemente a sua posição de caixa.

Ao mesmo tempo em que é direito essencial de todo acionista participar dos lucros da companhia, é também dever dos administradores zelar pela perenidade financeira das organizações onde trabalham. A Lei das S.A. confere aos acionistas o direito de reter total ou parcialmente a distribuição dos lucros (exceção feita aos dividendos fixos ou mínimos devidos aos preferencialistas), desde que esta deliberação seja aprovada por unanimidade de acionistas presentes na Assembleia Geral Ordinária (artigo 202, §3º).

Contudo, ainda que sem decisão dos acionistas, o dividendo deixa de ter caráter obrigatório (e, portanto, pode não ser distribuído), caso a administração se posicione em Assembleia quanto à inviabilidade do pagamento dos recursos diante da situação financeira da sociedade (artigo 202, §4º). Neste caso, os acionistas são apenas informados sobre a decisão, sendo necessário também um parecer do Conselho Fiscal, quando em atividade. Para as companhias abertas, é necessária ainda a comunicação à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no prazo de cinco dias após a realização da Assembleia.

Na primeira hipótese, como indicado, a retenção de parte ou a totalidade do lucro líquido não pode encontrar a oposição dos acionistas e deve ser aprovada por unanimidade. Já na segunda hipótese, a decisão de não distribuir os dividendos obrigatórios por motivo financeiro é matéria que compete apenas aos administradores da companhia, não tendo os acionistas poder para vetar o ato. Não obstante, a decisão deve estar escorada em fatos e justificativas concretas, sob pena de responsabilização dos administradores. Em ambos as possibilidades (retenção e suspensão), deverá ser criada uma reserva especial e, tão logo a situação financeira da companhia permita, os dividendos devem ser distribuídos, caso não tenham sido absorvidos em razão de prejuízos.

Na suspensão do pagamento de dividendos já distribuídos, mas ainda não pagos, não há dispositivo legal expresso na Lei das S.A. Entretanto, a CVM já apreciou a matéria no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2003/12233, pelo qual manifestou o entendimento pela possibilidade de suspensão do pagamento de dividendos distribuídos, desde que também comprovada a deterioração da saúde financeira da companhia entre a data da aprovação da distribuição dos dividendos até o momento do pagamento, e que a administração tenha apresentado as devidas justificativas aos acionistas.

Assim, em que pese estar próximo o prazo para a realização das assembleias gerais ordinárias para a aprovação de contas e apuração de resultados, cabe ainda aos acionistas ou aos administradores, conforme o caso, a faculdade de barrar qualquer distribuição mandatória de dividendos com impactos à saúde financeira das organizações, uma ferramenta adicional para a preservação do caixa das empresas diante das incertezas e desafios econômicos ainda gerados pela pandemia da Covid-19.

*Enrique Tello Hadad é sócio do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

*Fernanda Nakada é associada coordenadora no escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

Sobre o Loeser, Blanchet e Hadad Advogados (LBH)

Fundado em 1989, Loeser, Blanchet e Hadad Advogados (LBH) é referência em direito empresarial no Brasil. Seus profissionais estão presentes nos principais centros jurídicos e de negócios do País, além de contar com a colaboração de uma rede internacional de advogados, permitindo a entrega de soluções alinhadas aos complexos desafios legais de um mundo em constantes mudanças. Sua atuação é pautada pelo atendimento personalizado aos seus clientes associado à melhor aplicação do conhecimento jurídico com ferramentas tecnológicas, de forma inovadora.


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