SEGS Portal Nacional

Demais

A Lei nº 14.010/2020 e as ações de despejo perante pandemia

  • Quinta, 23 Julho 2020 07:40
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Verônica Pacheco
  • SEGS.com.br - Categoria: Demais
  • Imprimir

O presidente Bolsonaro sancionou lei que dispõe sobre as relações de direito privado no período da pandemia

Em vista do período de calamidade vivido, muitas pessoas tiveram uma redução notável em seus ganhos e acabaram atrasando contas, fechando os negócios e, consequentemente, precisando renegociar com colaboradores e afins. E não foi diferente na situação locatário e locador de imóveis.

A Lei de Locações atualmente prevê que o locador pode solicitar uma liminar para que o locatário, em alguns casos, desocupe o imóvel em um prazo de 15 dias. “Esta ação pode ser revogada por meio do pagamento integral do débito, chamamos está de purga da mora” apresenta a advogada em direito tributário e imobiliário, Sabrina Rui.

Agora, sabe-se que a Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, adotada em razão da pandemia, e que previa a suspensão do direito de os locadores requisitarem judicialmente medida liminar para que os imóveis locados fossem desocupados, até o dia 30 de outubro de 2020, acabou tendo o seu artigo 9º vetado pelo Presidente da República.

Assim, “Esta lei beneficiava os locatários por um período de tempo em que teriam garantida a sua moradia, evitando desta forma mudanças em período de isolamento social, mas penalizava os locadores e diversos institutos jurídicos”, exemplifica Sabrina.

A justificativa do veto no artigo, foi por este conceder uma proteção considerada excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de que, esta poderia promover o incentivo às situações de inadimplemento e a desconsideração da realidade dos locadores que também dependem do recebimento dos aluguéis.

O processo abre às partes uma negociação e entendimento de forma amigável, em razão dos alugueis que podem estar atrasados ou a desocupação do imóvel neste momento, sendo papel do judiciário, apenas em um último momento, a devida análise e definição dos casos, em vista de haver um desentendimento entre locatário e locador.

Desta forma, “O veto presidencial, embora pareça incoerente neste momento, resguarda direitos antigos assegurados pela Constituição como a propriedade privada; mas também estimula que as partes busquem negociar seus contratos de forma direta, sem ter que buscar sempre a intervenção do judiciário, pois o locador que se recusa a negociar poderá perder o inquilino, e na atual situação do país, corre o risco de ficar meses com o imóvel fechado, e suportando todas as despesas que este gera.”, finaliza a advogada.

Serviço: Dra. Sabrina Marcolli Rui
Advogada em direito tributário e imobiliário


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 

<::::::::::::::::::::>

 

 

+DEMAIS ::

Dez 05, 2025 Demais

Samsung lança secadora com maior capacidade do mercado…

Dez 05, 2025 Demais

Reforma transforma apartamento alugado em lar moderno

Dez 05, 2025 Demais

Tramontina está entre as marcas mais prestigiadas do…

Dez 05, 2025 Demais

Corte Constitucional da Itália marca audiência para…

Dez 05, 2025 Demais

Condomínios clube transformam o conceito de morar bem

Dez 05, 2025 Demais

Natal sem drama: como lidar com encontros quando a…

Dez 05, 2025 Demais

5 lições para florescer novos propósitos de vida em 2026

Dez 05, 2025 Demais

Fraude do falso advogado: confira 6 dicas para se…

Dez 04, 2025 Demais

Lições de criatividade e otimização de espaço em…

Dez 04, 2025 Demais

Época natalina: renove os ambientes com a decoração

Dez 04, 2025 Demais

Quer ser aprovado em concurso em 2026? Siga essas 5…

Dez 04, 2025 Demais

Qual cor usar no Ano-Novo? Veja a paleta que vai guiar…

Dez 04, 2025 Demais

É possível fazer exercício demais? Entenda os sinais de…

Dez 04, 2025 Demais

Como planejar a viagem de fim de ano com pets

Dez 04, 2025 Demais

Chegando o verão: Como cuidar do cabelo contra o sol,…

Dez 04, 2025 Demais

Cenários tropicais, experiências imersivas e estilo…

Mais DEMAIS>>

Copyright ©2025 SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Info, Ti, Educação


main version