Advogado afirma que a cobrança da multa fixada da Medida Provisória nº 772/17 é inconstitucional e pode quebrar as pequenas empresas
Guilherme Quites explica que a Medida Provisória, que aumentou o valor das multas, foi revogada, mas as guias para recolhimento dos valores estão chegando nas empresas condenadas durante a sua vigência
Após a deflagração da “Operação Carne Fraca” pela Polícia Federal em 2017, o Serviço de Inspeção Federal arrochou a fiscalização dos estabelecimentos industriais de produtos de origem animal e, com isso, o Poder Executivo, para dar satisfação à sociedade, que estava estarrecida com os noticiários, publicou o Decreto nº 9.013/2017, que é o novo regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Este Decreto, também conhecido como “RIISPOA”, prevê penas extremamente severas contra aqueles que desrespeitarem suas disposições, capazes de aniquilar uma empresa independentemente do porte. Entretanto na mesma data foi publicada a Medida Provisória nº 772/17, que aumentou em onze vezes a multa fixada pela Lei nº 7.889/89.
O advogado especialista em indústrias de produto animal, com mais de 12 anos de experiência na área, alerta que este valor causou um verdadeiro pânico no setor. “As Associações e Sindicatos representativos das indústrias fizeram inúmeras manifestações ao Governo Federal, no sentido de reconsiderar a edição da norma, sob pena de aniquilar empresas de menor porte”.
Após o trâmite dos processos administrativos, as multas estão chegando nas empresas, que estão resolvendo a questão judicialmente. Já existem pedidos liminares deferidos pela Justiça Federal, suspendendo as cobranças das multas fixadas pela MP 772/17.
Diante dos reflexos negativos, esta Medida Provisória durou, apenas, quatro meses, pois foi revogada pela Medida Provisória nº 794/17. Contudo, a UNIÃO considerou válidas as multas aplicadas durante o seu período de vigência e, no fim do ano passado, iniciou o encaminhamento para as indústrias (condenadas) a guia para recolhimento do valor.
O profissional explica que a MP nº 772/17 foi revogada pela MP nº 794/17, portanto a multa não pode ser cobrada, pois invalidou os efeitos da norma desde a sua edição. “Se a MP nº 772/17 foi revogada pelo próprio Michel Temer, então Presidente da República, dada a inexistência da relevância e urgência, não há dúvidas sobre sua invalidação.”
MP Nº 772/17 VIOLA TEXTO CONSTITUCIONAL
Além de ter perdido a vigência, a MP nº 772/17 não poderá ser aplicada contra as empresas, por violar o texto constitucional. Isso porque, aumentou o limite máximo das multas fixadas pela Lei nº 7.889/89, sem estabelecer critérios para sua aplicação de acordo com o porte da empresa. O advogado explica que o que quantifica a multa é a gravidade do ato ilícito. Dessa maneira, basta que uma empresa (grande ou pequena) cometa uma infração gravíssima (RIISPOA, art. 508, I, “d”), para que tenha a multa fixada em seu valor máximo. E uma multa desta proporção pode causar um verdadeiro “efeito dominó”, pois aniquilará empresas e permitirá a concentração das atividades com as maiores do setor de alimentos, violando ao princípio da livre concorrência.
“Caso aplicada contra uma empresa de grande porte, a multa apenas reduzirá, momentaneamente, sua lucratividade, ao passo que a mesma multa, se for aplicada contra uma empresa de médio ou pequeno porte, poderá determinar o fim de suas atividades. Legalmente, uma microempresa não poderá receber o mesmo tratamento de uma empresa de grande porte. Isso viola o princípio da igualdade, que visa dar tratamento isonômico às partes, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”, conclui o profissional.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>