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Empresa é Absolvida de Acusação de Pagamento de Salário “Por Fora” em Processo Trabalhista

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um funcionário de uma empresa sediada na cidade de Rio Verde, Estado de Goiás, recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de receber indenização trabalhista referente ao pagamento do “salário extrafolha”, também conhecido como salário “por fora”. No entanto, o pedido do funcionário foi negado pela 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde.

É importante destacar que o “salário extrafolha” ou salário “por fora ocorre quando o empregado recebe um salário maior do que o registrado na carteira de trabalho ou no holerite.

Insatisfeito com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, o funcionário recorreu à Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, GO.

O desembargador responsável pelo processo constatou que o funcionário não apresentou provas sobre o pagamento do salário “por fora” alegado, que seria superior ao valor do salário registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e informado no contracheque.

No recurso, o funcionário alegou que sua defesa foi prejudicada pela falta de comprovantes de depósitos e holerites de todo o período trabalhado, que não teriam sido fornecidos pela empresa empregadora.

O funcionário reclamante alegou receber um salário de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais, enquanto os contracheques apresentavam um salário de R$2.956,80 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), resultando uma diferença paga “por fora” de R$643,20 (seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), por mês.

A empresa, em sua defesa, negou qualquer pagamento “por fora” e alegou que o salário era o valor constante nos contracheques.

O desembargador explicou que a comprovação judicial de pagamento de salário “por fora” requer provas, uma vez que essa alegação pode acarretar consequências graves ao empregador nos aspectos penal, tributário, previdenciário e trabalhista.

O magistrado ressaltou que a responsabilidade de comprovar o pagamento não contabilizado é do empregado, uma vez que é um fato constitutivo do direito requerido. As declarações do funcionário, que afirmou receber os pagamentos por meio de depósito bancário, mas não apresentou comprovantes nesse sentido. Além disso, as provas testemunhais não esclareceram o pagamento “por fora”.

A alegação do funcionário de que a empresa teria cerceado sua defesa ao não apresentar os comprovantes de transferências bancárias não é plausível, ponderou o desembargador. Ele, o funcionário, poderia ter apresentado extratos bancários que comprovassem os valores recebidos da empresa.

O desembargador também considerou a evolução salarial do funcionário, conforme demonstrado nos contracheques anexados ao processo, para reafirmar a ausência de provas de pagamento “por fora”. Por fim, o relator do processo citou jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido, manteve a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho e negou provimento ao recurso.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Processo: 0010744-16.2023.5.18.0101

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Coordenadoria de Comunicação Social


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