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Seguro residencial que limita cobertura a furto e roubo não é abusiva


Geórgia Costa Jacó Coelho

Celebração de contrato de seguro residencial que limita cobertura de apólice apenas a furto qualificado e roubo, excluindo da cláusula o furto simples, não demonstra ato ilícito ou abusividade. De acordo com a advogada Geórgia Costa, foi com esse entendimento que o juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itumbiara (GO) – município distante 210 quilômetros da capital goiana – julgou improcedente indenização a segurado, que teve sua residência furtada.

A advogada informa que os autos da demanda promovida pelo segurado tratam da pretensão do recebimento de indenização no valor de R$ 7.808,60, sob alegação de que em oito de dezembro de 2016 ocorreu um furto à sua residência e que a seguradora se recusou a pagá-lo administrativamente. “Houve negação do pedido de indenização vez que o evento se trata de furto simples em residência e na apólice contratada há a cobertura para roubo e furto qualificado, bem como consta das condições gerais a exclusão expressa para a ocorrência de furto simples”, explica.

Geórgia informa que, na sentença, o magistrado entendeu pela improcedência do pedido inicial, expondo que as cláusulas do contrato são legíveis. “Dessa forma, observou-se que não houve demonstração de abusividade dessa cláusula de limitação de furto simples, com cobertura apenas a furto qualificado e roubo, já que é possível o estabelecimento de limites no contrato de seguro, nos termos do Código Civil", assevera. Por esse motivo, não houve ilícito praticado pela seguradora quando da negativa de pagamento da indenização. (Geovana Nascimento)


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