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O Corretor de Seguros

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  *Autoria: Corretor de Seguros: Antônio Natal de Oliveira
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Este Artigo

Autor: Antônio Natal de Oliveira

Somos profissionais que ao longo dos últimos 50 anos, agimos com dedicação e orgulho no trato dos interesses legítimos dos nossos clientes, que, na maioria dos casos tornaram-se nossos amigos em razão da confiança depositada em nosso labor.

Ficamos conhecendo, em muitos casos, até particularidades dos segurados, que, em nosso sentir resulta da relação de confiança que nossa profissão nos exige e a eles promove o honrado sentimento de confiabilidade no profissional.

Nesta profissão o corretor de seguros não é, e nunca foi um vendedor de apólices de seguros, mas em todos os casos em que participa ativamente sempre é e será o intermediário que orienta com maestria a melhor forma de realizar a compra do contrato de seguros, com custo condizente, adequado e competitivo, em razão disso o corretor de seguros necessita sempre se arvorar de ser ferrenho defensor do Código da Proteção e Defesa do Consumidor. Mesmo antes desta lei, base e fundamento da proteção dos consumidores, o corretor de seguros já defendia seu modo protetivo, claro, desconhecendo sua futura existência.

O corretor de seguros é aquele profissional que sai em atendimento ao cliente, a qualquer hora do dia ou da noite, independente se final de semana, feriado, dia santo ou em gozo de férias, sendo esse um momento crucial, vez tratar-se de situação em que nem todas as pessoas têm discernimento e serenidade, a depender dos infortúnios.

Consoante à exposição de dedicação ao cliente, enunciada acima, por consequência de fato danoso ocorrido com um bem próprio, quer seja material, social ou econômico, a imediata presença do profissional corretor de seguros, trará ao mesmo consumidor de contrato(s) de seguro(s), a mitigação aos seus transtornos pessoais e o conforto e segurança de estar bem assistido.

No curso das cinco décadas mencionadas alhures vimos e, por via de consequência, passivamente aceitamos, tácita, indevidamente e inocentemente, a paulatina transferência de deveres, procedimentos e atos de dever e obra das seguradoras, que jungiram desde a manutenção de sistemas de comunicação, a angariação, a oferta e a impressão dos documentos e Condições Gerais contratuais gerados, o dever precípuo do atendimento aos sinistros reclamados, imposição de metas (sim, para receber uma ínfima [irrisória] remuneração melhorada o corretor de seguros se obrigando em aceitar essa esdrúxula condição), a guarda de documentos por prazo não inferior a cinco anos, agendamentos de serviços, realização de vistorias e inspeções prévias e atuação
nas cobranças.

Por fim, para exclusivo benefício das seguradoras, que intitulamos por “cereja do bolo”, a indevida recuperação de remunerações de comissões por adiantamentos indevidos e impróprios, e/ou cancelamentos alheios à nossa gestão, mesmo com a intermediação já regularmente concretizada. Condição não recomendada pelo Código Civil Brasileiro atual.

Com a efetividade da vigência do CDC o corretor de seguros viu-se guindado no dever do completo esclarecimento ao consumidor, quanto a todos os pormenores e detalhes circunspectos ao todo do contrato de seguro que o mesmo haja adquirido junto a seguradora escolhida já que essas deixaram de cumprir esse dever legal. Tanto isso é verdadeiro que a relação de consumo de fato e de direito é celebrado oficialmente entre as partes diretamente interessadas, entre os Segurados (o consumidor de contrato de seguro) e as Seguradoras (estas que são regularmente autorizadas pelo Poder Público por meio da agência própria SUSEP, a oferecer condições e contratos de seguros, receber o prêmio fixado e realizar indenizações quando devidas).

Infelizmente ainda é pratica abusiva a diferenciação de preços em um mesmo desenho contratual, numa única companhia, a depender do corretor de seguros que estiver produzindo o orçando. Então, mesmo “produto” com preço desigual.

Na maioria dos casos o corretor de seguros é responsabilizado à força por interesses, que quase sempre são mesquinhos e por obra exclusiva das próprias seguradoras, impondo-lhe a indesejável conduta de participante dos deveres indenizatórios de contratos de seguros, tornando-o cossegurador, enquanto as comissões “adicionais” tão em voga atualmente, mas ainda assim entendidas por remunerações da intermediação dos contratos por ele(s) conquistado(s), são derivadas do resultado e do mix da composição dos contratos de seguros que amealhou(aram) – que são definidas por carteiras de contratos de seguros individualizados. Nesse louco diapasão fica evidente que o(s) corretor(es) de seguro(s), cujo(s) mix de composição dos contratos de seguros por ele(s) amealhado(s), que oferecem menor reclamação de sinistros a serem indenizados, também auferindo mais contratos de seguros amealhados, tendem a receber maiores percentuais de remuneração sobre os prêmios auferidos.

Outro fator preponderante se trata do continuado sofrimento que os corretores de seguros de menor porte ainda sofrem com a ingerência de gerentes das milhares de agencias bancárias, que empurram “goela abaixo” em seus clientes bancários centenas de milhares de contratos de seguros a preços inferiores aos praticados no mercado, num perfeito exercício ilegal de profissão técnica, inclusive praticando a famigerada venda sem conhecimento prévio e abalizado dos produtos.

Outro fato a ser pesado no contexto se trata da indignação com a promoção e famigerada, às vezes canibalismo puro e fraticida concorrência entre corretores de seguros, mais do que entre companhias seguradoras, situação que provoca de forma intencional o achatamento das remunerações pelos serviços prestados.

Em todos os dias os corretores de seguros sofrem com sistemas de portais de internet oferecidos por seguradoras, inoperantes em momentos cruciais de aportar contratos de interesse dos consumidores, cujos riscos não cessaram em razão da intermitência dos sistemas disponibilizados. Verdadeiro sofrimento e horror a que todos somos obrigados em suportar.

Com a derrocada da MP 905/2019 e a repristinação da Lei nº 4.594, de 29/12/1964, assim como das regras pertinentes que conduzem o corretor de seguros assentadas no Decreto-lei nº 73, de 21/11/1966, a maioria dos corretores de seguros não navegou ao largo do entendimento quanto, da noite para o dia, a habilitação profissional deixou de ser o fundamento para exercer a atividade, vez que as próprias seguradoras, ao fim, definem quem operará com seus modelos contratuais, ou não.


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