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Impedimento de Rescisão Unilateral de Plano de Saúde

Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Um passo bastante importante foi dado em relação as operadoras de planos de saúde, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.082), no sentido de determinar que planos ou seguro de saúde deverão custear tratamento de paciente grave, mesmo após rescisão de contrato coletivo por adesão.

Assim, “sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça”, na dicção do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.

Tal procedimento tem por princípio e finalidade concretizar uma maior celeridade na tramitação de processos, de mesma identidade objetivando tratamento às partes processuais, além de maior segurança jurídica.

Cuida-se de tema repetitivo em que a questão submetida a julgamento busca definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral – por iniciativa da operadora – de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo, enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.

Pois bem. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que mesmo após rescindir, unilateralmente, o plano ou o seguro de saúde coletivo, as entidades que prestam esses serviços aos consumidores deverão garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado, ou em tratamento de doença grave, até a afetiva alta do paciente desde que este adimpla, de modo integral, o valor da respectiva mensalidade.

Em outras palavras. Tratando-se de recurso repetitivo, enfatiza-se à exaustão, a sobredita decisão se estende a todas as instâncias de nossos Tribunais da Federação.

Impende sublinhar que o julgamento desse recurso repetitivo contou com a participação na qualidade de amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

De fato. Com a decisão em comento se valoriza e se prestigia os interesses dos usuários dos planos de saúde coletivos por adesão.

Figurou como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, que, segundo seu entendimento, o artigo 13, § único, incisos I e II, da lei 9.656/98, é taxativo ao impor a proibição de suspensão de cobertura ou rescisão unilateral imotivada – de parte da operadora – do plano individual ou familiar.

A regra jurídica assinalada pelo Ministro Relator, admite que somente quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso. Ainda mais. Para tal fato é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento que possa comprometer sua situação de saúde.

É de sabença comum que os planos coletivos diferem dos individuais, porém tal dispositivo, isto é, o artigo 13 da Lei nº 9.656/88, se amplia abrangendo os contratos grupais, que, segundo o Julgador acima destacado, abarca também os contratos coletivos. Neste viés se veda a possibilidade de rescisão contratual durante a internação do associado no tratamento de doença grave.

Extremamente coerente e sensato esse entendimento, a meu sentir, pois tanto faz se falar em plano individual, ou coletivo por adesão, já que subsumidos nestes contratos existe a pessoa humana que deve ser priorizada em qualquer situação colorida por fatos jurídicos advindos do mundo do direito.

Ademais, nos termos do voto do Relator a Resolução Normativa 438/2018 da ANS – vejam leitores e leitoras – Resolução em que a operadora que pretende rescindir, unilateralmente, o plano coletivo deve informar aos seus respectivos usuários, quer sobre a eventual portabilidade, quer o procedimento a ser adotado após a alta médica, momento em que terá início o prazo para requerer essa nova situação a exemplo de carência, entre outras, salvo se aderir a novo plano contratado pelo empregador.

É com enfoque no tratamento do usuário internado, submetido ao melhor resultado de cura que deve gizar o contrato, independentemente do regime contratual adotado – individual ou coletivo -, cabendo a operadora acautelar a efetiva alta hospitalar custeando gastos com o tempo de recuperação do paciente.

Enfim. Como enfatizou Rafael Roba, especialista da área:

“A decisão do STJ chancela o posicionamento que os Tribunais sempre adotaram ao proibir o cancelamento do contrato e o abandono do consumidor, especialmente quando o beneficiário está passando por um tratamento médico, momento de grande desgaste emocional e físico”. (Site. Economia.ig.com.br).

Além de uma decisão coerente com os mais lídimos princípios da justiça distributiva o bem-estar do paciente é o fim último da saúde suplementar, que adveio com a Constituição Federal para colmatar um atendimento mais condigno ao ser humano, quando o Estado não consegue por mais que queira atingir, isoladamente, a plena saúde do cidadão cidadela da verdadeira dignidade inserida nos princípios elencados nos Direitos e Garantias Fundamentais da Carta Magna de 1988.

Porto Alegre, 26/06/2022

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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