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Letra de Risco de Seguro e Suas Variantes

Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Foi através da Medida Provisória número 1.103, de 15 de março de 2022, que foi instituída pelo Presidente da República disposição sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por intermédio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, estabelecendo regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização de requisito de instituição financeira para a prestação de serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

Sobredita Medida Provisória contém 35 artigos.

Todavia, pretendo tecer um brevíssimo enfoque jurídico apenas no tocante à parte que cuida das Disposições Gerais e da Seção II, que discorre, propriamente, da Letra de Risco de Seguro.

Outrossim, através de um enfoque mais dilargado que não posso me eximir de constatar essa Medida Provisória tem um cunho mais abrangente, que é seu objeto constituído em um tripé com o seguinte desiderato legal.

Destarte, no artigo 1º, se destaca em seu inciso I, que a emissão de Letra de Risco de SeguroLRS se fará por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, sob a sigla de SSPE.

Já em seu inciso II, se determinam regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis.

No item III, inserto no sobredito artigo 1º, se trata também como objeto da MP a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

Assim sendo, a natureza jurídica dessa Medida Provisória guarda a par de outras atividades empresariais a “tese de exigência de que os contratos de seguro não sejam examinados técnica ou juridicamente de modo isolado, mas como parte de um conjunto de operações realizadas em caráter homogêneo”.

(Bruno Miragem e Luiza Petersen. Editora Forense. 2022, página 85).

De fato. Há no bojo do contrato de seguro uma típica atividade empresarial em que se mesclam outros institutos jurídicos que com ele tem afinidade e cuidam de matérias correlatas à espécie relacional.

Tal mescla se encontra imbricada em seu artigo 2º, quando se diz que a SSPE tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações independentes patrimonialmente de aceitação de riscos de seguros, previdência complementar, saúde complementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a risco de seguros e resseguros.

Neste ponto logo ganha destaque as atividades vinculadas à previdência privada, rectius, complementar, saúde complementar, resseguro ou retrocessão. Sobre a previdência complementar convido nossas leitoras e leitores, ao que disse por ocasião da criação da nova Lei de Previdência Complementar ao comentar, parte, do que está previsto no seu artigo 2º:

“Esta nova figura legal prevê que o Estado, em sentido abrangente, venha a formular políticas de disciplina, determinando condições mínimas ao funcionamento desta atividade empresarial. (Voltaire Marensi. A Nova Lei da Previdência Complementar Comentada. Síntese, 2001, página 17).

A finalidade no que concerne ao seguro propriamente dito é a captação para cada operação empresarial por meio de emissão de Letras de Riscos de Seguro, angariando recursos necessários como garantia de riscos dessas atividades empresariais.

Pinçando, pois, diretamente, dispositivos atinentes ao que acima disse, referida Medida Provisória propõem em seu artigo 6º, que seus investidores não poderão requerer falência ou liquidação da Sociedade Seguradora de Propósito Específico.

Reside, aqui, a primeira perplexidade no conteúdo exarado no dispositivo supracitado. Eis, aí, o que julgo entender no caso proposto.

Situações falimentares ou de quebra de uma atividade empresarial jungida a uma atividade seguradora ou relativa a mercado de capitais, como é o caso de instituições financeiras, até se pode admitir uma vez que essas sociedades estão sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial (Lei 6024/74 e suas alterações).

Ou em outras palavras: falência jamais!

Todavia, como acentuou o saudoso mestre baiano Orlando Gomes “toda vez que há necessidade de proteger uma categoria de pessoas que está numa posição, digamos, de inferioridade, que pode ser explorada por empresas ou outras entidades, toda vez que isto ocorre, repito é através de um bom sistema, inclusive legal, de repressão a essa atividade, que se pode dar essa garantia. E isto se faz de tal modo que há hoje inúmeros crimes contra a economia popular”. (I Congresso e I Mostra Nacional da Previdência Privada Aberta. Organizada por Lemos Britto, página 49, 1980).

Nessa toada a criação de uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico seja sob a denominação que venha a ser revestida parece, data vênia, não se coadunar com uma sistematização normativa que costuma ser tratado pelo nosso Direito.

O propósito da Medida Provisória pode ser extremamente salutar em termos de economia e gestão empresarial. Todavia, a meu sentir, não se enquadra dentro de uma visão jurídica adequada com o que trata a lei de regência quando se cuida, quer de desvio da finalidade empresarial, quer de malversação de verbas oriundas desses contratos tipos como é o de seguro, da previdência complementar e das próprias instituições financeiras abarcadas pelo sistema financeiro nacional, todas sujeitas à liquidação extrajudicial.

É o positivismo jurídico que fala mais alto do que o gestor de negócios!

É o que penso.

Porto Alegre, 09/05/2022

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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