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Hipóteses de Reajuste de Planos de Saúde

Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Dia 08 de dezembro se comemora anualmente o Dia da Justiça.

O objetivo alusivo à data visa homenagear o Poder Judiciário brasileiro e todos os profissionais no sentido de fazer com que a Justiça seja cumprida com imparcialidade.

Na crônica de hoje, resolvi escrever sobre um Tema de número 952 –, posto que esta expressão é tratada no artigo 1.036 de nosso Código de Processo Civil, que contém a seguinte dicção:

“Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça”.

Essa sistemática tem por princípio e como finalidade concretizar uma maior celeridade na tramitação de processos, de mesma identidade objetivando tratamento às partes processuais e maior segurança jurídica.

Diz o Tema 952 do STJ:

“ O reajuste de mensalidades de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

Por isso o julgador, como preleciona Dierle Nunes, tem como “função contrafática aprimorar o sistema e a leitura do contraditório dinâmico impondo o dever de se levar em consideração os argumentos das partes (Rechauf Berrüncksichtigung von ÃuBerungen), atribuindo-se ao magistrado não apenas o dever de tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahme Plicht), como também o de considera-las séria e detidamente (Erwãgungspflicht)”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier e Outros. 2ª edição. Revista dos Tribunais, página 2432).

Neste sentido, a previsão contratual é requisito básico.

Em relação à previsão de normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, há advertência por mim enfatizada em inúmeros comentários que essas regras devem obedecer a hierarquia legislativa plasmada em nossa Constituição Federal de 1988 (Art. 59).

Mas, o que pretendo deixar registrado neste dia alusivo à Justiça é relacionado ao item (iii) acima posto, ou seja, como mui bem dissertaram os doutos irmãos Dahinten: “Na prática, a fundamentação do precedente contemplou uma série de pressupostos teóricos fundamentais à matéria – como quanto às noções de diluição de despesas, formação de fundo mútuo, regime de repartição simples, solidariedade intergeracional, mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro – assim como englobou diversas conclusões jurídicas de enorme relevância para o assunto”. (Augusto e Bernardo. Planos de Saúde e Superior Tribunal de Justiça. Roncarati Editora, 2021, página 543).

Saliento tal circunstância, precipuamente, por dois motivos.

Embora o Julgador não prescinda de fazer o exame do que está previsto no artigo 317 do nosso Código Civil – onerosidade excessiva – por ocasião da admissibilidade do Recurso Especial aforado pelo recorrente com fundamento na alínea “a” do permissor constitucional, ele, deve examinar detidamente, em sede de dissídio jurisprudencial pela alínea “c” do artigo 105 da CF/88, se a parte requereu “uma perícia” com o fito de comprovar que o princípio do mutualismo e dos cálculos atuariais não foram observados em momento algum nos autos.

O pretexto de que tal circunstância não se faz possível em sede de embargos de declaração, dará azo e substância ao Recurso Especial, quer por uma das alíneas constitucionais, quer notadamente pela letra “c” do sobredito recurso.

Caso contrário o não conhecimento contemplará uma injustiça o que não se deseja quando se trata de celebrar o Dia da Justiça.

O juiz não pode ficar inerte e sob uma ótica declinada às avessas do bom direito, ultrapassar um dos princípios elementares do seguro lato senso, que se estriba em cálculos atuariais, ou na lei dos grandes números.

Ignorar tais fatos denigrem e não conduzem a uma verdadeira Justiça.

Porto Alegre, 08/12/2021

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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