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Prosseguimento dos Comentários da Novel Circular Susep

Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

PARTE DOIS.

Prosseguindo nos comentários da Circular Susep nº 637, de 27/07/2021, como me propus na minha última crônica, pretendo discorrer o que trata o Capítulo II que normatiza os “Aspectos Gerais” do Seguro de Responsabilidade Civil.

Assim como estabelece as Disposições Gerais do Seguro, artigo 757 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, a sociedade seguradora garante o interesse legítimo do segurado, “quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato”. (artigo 3º da sobredita Circular).

Ao fazer uma dicotomia entre a cláusula de não responsabilidade e o seguro de responsabilidade civil, Mazeaud & Tunc, ensinam:

“No seguro de responsabilidade, o autor da culpa reforça sua responsabilidade; em lugar de livrar-se de sua obrigação, a sustenta por obrigação do segurador; o dano causado à vítima será reparado com maior seguridade por quanto o responsável está segurado. No seguro de responsabilidade civil se permite ao responsável cumprir com sua obrigação de reparar”. (Tratado Teórico y Práctico de La Responsabilidad Civil Delictual y Contractual. Tradução livre. Ediciones Jurídicas Europa-América, Buenos Aires, tomo tercero, volumen II, página 2).

Os parágrafos 1º e 2º do caput do artigo 3º dispensam maiores comentários.

No §3º deste artigo da circular está dito que a sociedade seguradora poderá oferecer outras coberturas como custos de defesa dos segurados, bem como de multas e penalidades a eles impostas. Estas disposições, via de regra, constam expressamente nos Códigos de Seguros de outros países, vale dizer, são normatizadas em sede de lei ordinária como se requer tal procedimento em nosso país.

Já no que pertine ao §4º é uma situação, venia concessa, res ipsa loquitur, -vale dizer, fala com a própria coisa – uma vez que a contratação de outra cobertura requer menção detalhada deste fato na proposta.

O disposto nos §§5º e 6º são decorrências da própria sistemática do seguro de responsabilidade civil, tais como reclamações de terceiros e o limite dos danos que jamais poderão exceder o limite contratado.

No artigo 4º da Circular em pauta a norma ali estabelecida diz respeito a natureza dos riscos, tais como seguros RC D&0; RC profissional; RC riscos ambientais; RC riscos cibernéticos e RC geral.

O artigo 5º fala da faculdade de contratação à base de reclamações e/ou notificações ou, ainda, descobertas à base de ocorrências. Este artigo e seu parágrafo único têm uma redação, data vênia, deplorável.

O artigo subsequente, isto é, o 6º trata da exclusão de coberturas pela prática de atos ilícitos vedados pelo nosso Código Civil. É a meu ver um bis in idem.

Quanto ao artigo 7º há uma redação bastante confusa e certo ponto ininteligível, a meu sentir, ao sabor de maiores esclarecimentos em sede de cobertura securitária para as partes contratantes.

No artigo 8º está prevista a vedação de referência a qualquer tipo de legislação estrangeira, quando o âmbito geográfico do seguro for o território nacional, o que me parece um pouco óbvio. No parágrafo único deste artigo, se permite o uso de expressões estrangeiras, desde que sua definição conste do glossário do seguro.

Por fim, dentro deste Capítulo, o artigo 9º menciona a necessidade da identificação da personalidade jurídica dos contratantes, se pessoa física ou jurídica.

A possibilidade de livre escolha ou da utilização de profissionais credenciados pelos segurados é abordado no item II do artigo acima mencionado.

Finalmente, o direito de ressarcimento – sub-rogação convencional - inciso III do artigo 346 do Código Civil - é contemplado em item de idêntica numeração romana no ventilado artigo 9º desta Circular, só ressaltando que ele poderá ser incorporado neste instituto jurídico (sub-rogação), mesmo que seja decorrente de atos ilícitos dolosos, malgrado estes danos sejam ocasionados por terceiros. De fato e de pleno acordo, com o bom direito o que está normatizado neste inciso posto que de acordo com o § 1º do artigo 786 do nosso Código Civil, está dito:

“Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins”.

Neste ponto, há perfeita sintonia da Circular com o direito material, ou em outras palavras, em adequada sintonia com a lei ordinária.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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