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Cuidados para um saudável cancelamento do plano de saúde

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Por Charles Lopes*

Com 22 anos, a lei 9656/98 sofre alterações periódicas. Uma lei que foi feita para proteger a todos que têm acesso à saúde suplementar, mas deixa inúmeras dúvidas. As regras para planos individuais, empresariais ou por adesão não deveriam ser as mesmas para todos? Afinal é uma única lei para diversos segmentos.

No meio de uma pandemia, solicitar exclusões dos planos é comum, mas devemos orientar as pessoas sobre a RN 412, que regulamenta sobre o cancelamento dos planos de saúde. Os beneficiários solicitam, mas em muitos casos as operadoras negam ou exigem o cumprimento de prazos, que podem impedir o cancelamento imediato. Certo ou errado?

Para entender melhor a RN 412, temos que observar que quem pede o cancelamento é o indivíduo e não a empresa. Quando uma empresa não quer mais dispor do serviço de uma operadora, as regras a serem seguidas são as que constam em seus contratos e os prazos devem ser respeitados.

No caso dos planos individuais o cancelamento pode ser feito diretamente para a operadora, por meio dos canais que ela oferece, para que haja a comunicação oficial e o registro da solicitação.

Nos planos empresariais, a solicitação deverá ser feita por qualquer meio à empresa à qual o beneficiário está vinculado no contrato. Se em 30 dias a empresa não comunicar o seu pedido à operadora, você pode fazer o pedido diretamente à operadora. Lembrando que sempre será necessário o comprovante.

Já nos planos coletivos por adesão, você solicita à associação profissional ou ao sindicato ao qual está vinculado no contrato por qualquer meio; ou você solicita à administradora de benefícios (presencialmente, por telefone ou pela internet) contratada pela sua associação profissional ou sindicato, se houver. Sentindo dificuldades, anexe os pedidos de solicitações já feitos e solicite diretamente à operadora. Presencialmente, por telefone ou pela internet. Lembrando mais uma vez que, de qualquer forma, há que haver documentos que comprovem sua solicitação.

Mas lembre-se que, assim que seu pedido for aceito, não há volta. Novos prazos de carências poderão ser solicitados; poderá ocorrer a perda do direito à portabilidade de carências (mudança de plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência). Poderá haver a solicitação de preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT), no qual ficarão suspensos por até 24 meses a partir do ingresso no plano a cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados à DLP declarada; além da perda imediata do direito de remissão (se você está isento do pagamento do plano de saúde por um determinado período). Neste caso, você deverá arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.

Mais uma vez, depois da exclusão aceita, não há retorno. Vale reforçar que, mensalidades que não foram pagas, continuam sob sua responsabilidade. Se você tiver débitos pendentes com a sua operadora, estes valores só serão cobrados após a entrega do comprovante de efetivo cancelamento ou exclusão de contrato coletivo, de modo a não retardar o cancelamento ou a sua exclusão do contrato. No caso de seus dependentes no plano individual, podem permanecer assumindo os pagamentos, pois a negociação é direta com a operadora. Porém, no caso dos planos empresariais e por adesão, seus dependentes dependem das regras pactuadas em contrato. Lembre-se sempre de que a exclusão é um pedido individualizado. Os contratos empresariais cumprem as regras pactuadas entre as partes.

Vale a pena ficar alerta, pois detalhes fazem toda a diferença quando falamos da nossa saúde.

*Autor: Charles Lopes é formado em psicologia pela Pontifícia Universidade Católica e sócio-diretor da B2 Saúde & Bem-Estar, consultoria presente no mercado de seguros há mais de 20 anos que é especializada em gerenciar o relacionamento das empresas com os planos de saúde.


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