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Associações de Proteção Veicular e o Impacto de Novas Regras

Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

É assunto recorrente na mídia na atualidade de que a SUSEP quer ampliar o setor de seguros, implementando alterações importantes como a flexibilização de regras para que, segundo declarações da atual Superintendente, trará maior flexibilidade, “pois a rigidez das normas dificultou essa agilidade, e, de certa forma, fez surgir um mercado marginal”.

Não se pode olvidar que por meio das Resoluções CNSP 354 e 359, de 20 de dezembro de 2017, ambas publicadas em 26 de dezembro de 2017, no Diário Oficial da União, a própria SUSEP divulgou, respectivamente, novas regras e critérios para a comercialização do seguro popular de automóvel, conhecido no jargão “auto popular “, assim como para as operações por meios remotos.

Na verdade, as empresas seguradoras que estão autorizadas a comercializar estes seguros no momento da sua contratação têm preços bem mais elevados, além de uma difícil aceitação do risco, talvez até por se cuidar da possibilidade de utilização de peças usadas, ou ditas paralelas.

Outro enfoque que me parece importante, diz respeito ao fato de que no mercado de seguros de automóveis importados com mais de 5 anos de uso não é aceito o risco, assim como de automóveis nacionais com mais de 10 anos de uso, bem como de carros recuperados, bem como outros provenientes de leilões e de chassis remarcados.

Tudo isso propiciou que essas empresas de proteção veicular constituídas, via de regra, como cooperativas abarcassem este nicho de mercado.

Registrei em um dos meus livros, quando se tratou de analisar a natureza jurídica das entidades mútuas e as empresas cooperativas o que disse o saudoso jurisperito Ovídio A. Baptista da Silva, verbis:

“Tanto a cooperativa quanto as mútuas são mais do que simples empresas; são uma comunidade social. Nelas, ao contrário do que acontece nas sociedades comerciais, não há uma completa separação entre os patrimônios de cada sócio e o patrimônio da sociedade cooperativa. A doutrina, e a própria legislação brasileira, ao conceituar a sociedade cooperativa, declara que ela não passa de prolongamento do estabelecimento cooperado”. (In, O Seguro e as Sociedades Cooperativas – Relações Jurídicas Comunitárias – Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2008, páginas 52/53. Apud, Voltaire Marensi. O Seguro, a Vida e sua Modernidade, 2ª edição, Lumen/Juris, 2011, página 251).

De outro giro, há um certo desconforto do consumidor na confiança dessas empresas constituídas sob o rótulo de “Associações de Proteção Veicular”, constituídas sem uma fiscalização do mercado segurador.

Ademais, sem querer entrar propriamente no mérito do que representa de bom para um segmento comercial em um juízo axiológico em relação a uma ou a outra atividade comercial, assentei em sede doutrinária, que “o seguro privado tem como base o princípio do mutualismo e o princípio da repartição dos riscos que são estruturados em cálculos atuariais fundados na lei dos grandes números, vale dizer, na ciência atuarial que calcula os riscos e projeta o prêmio em sintonia com a pulverização destes dois itens em foco”. (Obra e página acima citada).

Por fim, há declarações dos presentantes do órgão fiscalizador de que o seguro popular não deixará de existir já que as novas regras previstas para entrar em vigor entre os meses de agosto e setembro, haverão de englobar todas as regras pertinentes à espécie.

Pois bem. Acredito que seja voz corrente de que todo o consumidor busca na contratação de seu seguro automóvel regras mais flexíveis, mas, sobretudo, normas redigidas e dispostas com maior clareza e transparência com custos bem menos elevados, mormente porque esta modalidade de seguro englobando apenas 30% da arrecadação do setor no Brasil, segundo declarações da própria titular da SUSEP.

Ademais, é consabido que a imensa maioria dos automóveis que aqui circulam não possuem qualquer espécie de seguro colocando em risco os veículos que, dentro de um patamar impingido pela legalidade, transitam nos mais distantes rincões de nosso país.

Creio que não só o DPVAT deveria ser um seguro obrigatório para essa modalidade securitária, mas também o seguro de responsabilidade civil que tivesse um valor mínimo para, plagiando o grande jurista Savatier não se tornar a vítima uma outra vítima por falta de lacuna legal.

Assim, com uma lei mais transparente e de largo alcance social o consumidor e o segurador serão beneficiados por uma legislação mais moderna e eficaz.

Porto Alegre, 27/05/2021

Voltaire Marensi - Advogado e Professor



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