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Motorista Bate 3 Vezes, de Propósito, em Carro Mal Estacionado

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Na cidade de Vila Velha (ES), o dono de uma caminhonete, em um momento de estresse, além de danificar propositalmente um outro veículo de marca Peugeot, que supostamente bloqueava a entrada de um estacionamento, poderia ter causado uma tragédia com possibilidade de ocorrência de mortes ou sequelas humanas irreparáveis. Imaginemos se o proprietário do Peugeot estivesse presente no momento do ocorrido e portasse uma arma ou um objeto que pudesse ser utilizado agressivamente, para defesa ou ataque? As consequências poderiam ser gravíssimas.

Mesmo sabendo que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos é proibido, ninguém pode buscar resolver uma situação semelhante através de um comportamento que possivelmente geraria mais problemas ao invés de resolvê-los.

Essa conduta punitiva está prevista Art.181 do CTB como infração de trânsito, com multa e acréscimo de pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação). O objetivo da punição contida no CTB é garantir a livre entrada e saída de uma garagem.

Conforme divulgado pela imprensa, o dono do Peugeot, após procurar a autoridade policial para registrar um boletim de ocorrência, recebeu um contado do motorista da caminhonete que se prontificou para pagar o conserto e, mediante acordo, o veículo Peugeot já foi levado para oficina.

Em momento algum foi divulgado pela imprensa se o proprietário da caminhonete possui uma apólice de seguro para o seu carro, bem como a garantia para RCF-V (Danos Materiais).

No presente caso estamos diante de uma situação que o proprietário da caminhonete praticou o exercício abusivo do direito.

Analisando o ocorrido, caso o causador dos danos tenha contratado uma apólice de seguro para o seu veículo, conforme as Condições Gerais do Seguro Automóvel, o sinistro reclamado não seria indenizado pela seguradora diante do fato do segurado ter concorrido com a prática de vandalismo, ou seja, ato ou efeito de produzir estrago ou destruição de bens públicos ou particulares, inclusive possíveis discussões e brigas.

É bom destacar que além dos casos de perda de direitos previstos em lei, a seguradora isenta-se de qualquer obrigação se o segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo, agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto.

Conforme o artigo 768, do Código Civil Brasileiro, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Note-se que, quando o risco segurado é agravado, quebra-se o equilíbrio contratual e fere-se o princípio da boa-fé objetiva presente nos contratos, o qual impõe um padrão de conduta, um modo de agir como um ser humano com probidade, honestidade e lealdade.

Contudo, a vedação em agravar o risco é exigida do segurado, isto é, para que seja válida a negativa prestada pela seguradora, é o segurado quem deve, pessoalmente, ter agido de forma intencional a aumentar o risco, entendimento que resta consolidado pelos tribunais.

Apenas para melhor entendimento, alguns tribunais entendem que no contrato de seguro, para que possa ter incidência ao contido no artigo 768 do CC, ou seja, a perda do direito à indenização, o aumento dos riscos contratuais há de ser do próprio segurado, e não quando a culpa for exclusiva do preposto na ocorrência de acidente de trânsito.

Concluindo, mesmo diante do agravamento do risco pela condução do veículo por terceiros, as seguradoras não são isentas de sua responsabilidade contratual, pois o segurado jamais poderá ser responsabilizado por ato de terceiro.

Assim, o agravamento de risco contemplado no artigo 768 do Código Civil Brasileiro e a consequente perda do direito, pelo segurado, somente se verificariam se estes recaíssem pessoalmente sobre este último, ou seja, deve haver nexo de causalidade entre o comportamento voluntário do segurado e o evento danoso.

No entanto, o segurado poderá perder o direito da cobertura (parcial ou total) se infringir alguma cláusula contratual, devendo sempre se atentar ao quanto disposto na apólice e agir com a mais estrita boa-fé.

Dorival Alves de Sousa
Corretor de seguros e advogado


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