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Contribuição Assistencial Patronal - Os Sindicatos têm razão?

Contribuição Assistencial Patronal - Os Sindicatos têm razão?

Esclarecimentos importantes às sociedades corretoras de seguros e demais integrantes do mercado da corretagem de seguros de todo território nacional.

O
IDECORR – Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros, no seu mister de informar os Corretores de Seguros acerca dos assuntos correlatos ao âmbito da corretagem de seguros e uma vez instado pelos seus associados a emitir uma nota explicativa acerca do tema “Contribuição Assistencial Patronal”, esclarece o seguinte:


Dos Direitos Constitucionais e Da Reforma Trabalhista.

O inciso XX do artigo 5º da Constituição de 1988, garante a todos o direito de não se associar. Ele é parte dos cinco direitos fundamentais do artigo que tratam sobre associação - ao lado do inciso XVII (Liberdade de Associação), do inciso XVIII (Livre Constituição de Associações), do inciso XIX (Dissolução de Associações) e do inciso XXI (Legitimidade de Representação da Associação).

Temos ainda o artigo 8º, Inciso V da mesma Carta Magna que assegura, em específico, a livre associação profissional ou sindical. Portanto, não se pode exigir de quem não queira, estar filiado a uma entidade profissional ou sindical.

E com o advento da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical deixou de ser uma obrigação compulsória e passou a ser devida desde que prévia e expressamente autorizadas pelos trabalhadores e empresas.


Da Repercussão Geral No Recurso Extraordinário Com Agravo – STF.

Entrementes, necessário registrar que, antes do advento da reforma trabalhista, a contribuição assistencial e a confederativa já haviam sido questionadas: a partir de março de 2017, ficou assentado que ambas contribuições dependiam de autorização prévia do empregado não associado ao ente sindical em face da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE n° 1018459), com repercussão geral, que pôs fim a discussão, vedando o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados aos sindicatos, sem a anuência expressa destes.

O Tribunal Superior do Trabalho, aplicando o instituto da analogia em suas decisões, passou a comungar da tese de que não se pode exigir o pagamento de contribuição assistencial das empresas que não estiverem filiadas ao sindicato patronal, considerando que a obrigação viola os artigos 5º, XX e 8º, V da Constituição Federal.


Do Ilícito De Convenção Coletiva e da Prevalência Desta Sobre a Lei.

O art. 611-B da CLT, dispõe sobre as matérias trabalhistas que, suprimindo ou reduzindo direitos, constituem-se em objeto ilícito de convenção coletiva. Sendo assim, é oportuno destacar que, com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 611-B da CLT passou a vigorar com o seguinte texto: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I...; Inciso XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.(grifo nosso)

E por exclusão, temos a garantia de que estamos diante de uma gritante ilegalidade, ao consultar as matérias nas quais a convenção coletiva terá prevalência sobre a lei, à saber: pacto quanto à jornada de trabalho; banco de horas anual; intervalo intrajornada; adesão ao Programa Seguro-Emprego; plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres; prêmios de incentivo em bens ou serviços e participação nos lucros ou resultados da empresa (art. 611-A, CLT).


Conclusão

A Constituição Federal em seus artigos 5º e 8º asseguram a livre associação profissional ou sindical. Portanto, não se pode exigir de quem não queira, estar filiado a uma entidade profissional ou sindical; e, por conseguinte, exigir o pagamento de contribuições sob quaisquer títulos ou prerrogativas. Dessa maneira, a contribuição em tela somente será exigível e devida quando, de forma voluntária, existir (ou não) a escolha e participação efetiva em determinado sindicato.

A vedação da exigência abrange tanto empregados quanto empregadores; por isso a obrigação de recolher a contribuição assistencial patronal fixada em normas coletivas de sindicato de determinada categoria econômica, não pode ser exigida.

E mesmo que seja estabelecido e aprovado em assembleias o pagamento de tais contribuições, a cobrança não será possível, uma vez que as assembleias não podem substituir a vontade individual dos empregadores e trabalhadores por falta de previsão legal e ainda, porque, para sedimentar qualquer desconto, se exige a anuência expressa das pessoas naturais e das jurídicas.

É necessário, portanto, a manifestação de forma prévia e expressa da sociedade corretora de seguros e/ou do(a) profissional Corretor(a) de Seguros, anuindo com o desconto da contribuição pretendida pelo sindicato e não o contrário, ou seja, tanto aquela quanto este (sejam sindicalizados ou não), não precisam formalizar o seu direito de não serem cobrados desta contribuição, posto ser um direito constitucional permanecerem inertes.

Em outras palavras, o que se tenta instituir ao arrepio das leis postas, é um paradoxo sem precedentes, vale dizer, uma forma de cobrar daqueles que não se sentem representados pelas entidades sindicais – por isso mesmo não associados; “penalizando-os” por exercitarem sua vontade e seus direitos garantidos constitucionalmente.

Assim qualquer convenção coletiva que estabeleça em suas cláusulas contribuição a ser paga a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, assim como empregadores, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, assegurados aos mesmos, e, portanto, NULAS de pleno direito.



José Carlos N. de Souza
Diretoria de Relações Institucionais
IDECORR – Instituto de Defesa dos Corretores de Seguros
(11) 3628-4902 (WhatsApp Business)
https://www.facebook.com/idecorr/
https://www.facebook.com/groups/489112647933298

19.04.2021


Legislação


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