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ISS: sociedades limitadas poderão gozar dos benefícios das sociedades uniprofissionais

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo abre precedente para as sociedades limitadas formadas por profissionais liberais obterem o mesmo benefício aplicado às sociedades uniprofissionais no recolhimento do ISS.

Com isso, o direito de estas sociedades recolherem o ISS pelo regime especial era negado

Uma recente decisão da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) traz novas perspectivas para as empresas formadas por profissionais liberais.

As sociedades uniprofissionais (SUP), ou seja, sociedades formadas por profissionais liberais como advogados e contadores, gozam de um benefício no recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS): o direito de recolher este imposto de acordo com um regime especial, no qual o sócio não assume responsabilidade pessoal, ficando a sua responsabilidade limitada à sua participação no capital social. Este regime especial se baseia na aplicação do artigo 3º, II, do Parecer Normativo da Secretaria de Finanças nº 3/2016.

Porém, para poder usufruir deste benefício, a regra é que elas devem ser enquadradas como sociedades uniprofissionais, não podendo se organizarem, por exemplo, como sociedades limitadas.

O Município de São Paulo vinha desenquadrando essas sociedades de profissão regulamentada constituídas sob a forma de limitada da condição de sociedade uniprofissional. Com isso, o direito de estas sociedades recolherem o ISS pelo regime especial era negado.

No entanto, a recente decisão do TJSP entendeu que a forma de constituição da sociedade não determina por si só se ela possui ou não o caráter empresarial, sob justificativa de que a limitação da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade não afasta a responsabilidade pessoal pelos atos praticados no exercício da profissão (Processo nº 1044789-78.2018.8.26.0053).

Na mesma oportunidade, o TJSP reconheceu a uma sociedade de contadores, constituída sob a forma de sociedade limitada, o direito de recolher o ISS calculado com base no número de sócios e profissionais habilitados. A decisão foi fundamentada no fato de que a responsabilidade é pessoal, decorrendo assim da legislação que rege a profissão - prevista no artigo 3º, §1º, da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 868 de 1999.

O julgamento também se baseou no enunciado nº 474 do Conselho de Justiça Federal, aprovado pela V Jornada de Direito Civil, que determina: "Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão."

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também vem sinalizando uma mudança no entendimento que adotava sobre o assunto.

No julgamento do Recurso Especial n.º 1804696/RS, a 2ª Turma do STJ entendeu, fundamentando-se no artigo 983 do Código Civil, que o reconhecimento da definição de uma sociedade como empresária ou simples decorre do seu objeto social, e não de sua forma societária.

Em outra oportunidade, a 1ª Turma do STJ já havia decidido que: "O fato de a sociedade profissional adotar o tipo de sociedade simples limitada não é fundamento suficiente para a impedir de usufruir da tributação privilegiada, pois não interfere na pessoalidade do serviço prestado, nem tampouco na responsabilidade pessoal que é atribuída ao profissional pela legislação de regência." (AgInt no REsp 1400942/RS, DJe 22/10/2018).

Para as sociedades limitadas formadas por profissionais liberais, é importante levar em consideração que o Parecer Normativo SF nº 3/2016 do Município de São Paulo (que determina o regime especial do ISS) não tem força de lei. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que não se pode dispor de modo divergente sobre base de cálculo, mesmo que seja por meio de lei municipal instituidora de ISS.

Portanto, as novas decisões judiciais favoráveis às sociedades limitadas são de extrema relevância, pois demonstram uma evolução na interpretação dos conceitos de direito civil, societário e tributário, coibindo os excessos dos entes tributantes.

Autores:
Luciana Nini Manente - Advogada Tributarista / Escritório Eduardo Jardim Advogados Associados.

José Eduardo Burti Jardim - Advogado Tributarista / Escritório Eduardo Jardim Advogados Associados.


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