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As implicações da LGPD nas Corretoras de Seguro

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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais vai abranger as atividades relacionadas a seguro e corretagem, sendo as últimas, intermediárias nesse tipo de negociação. Seu papel de coleta de dados vai além de um simples registro, pois são responsáveis diretas pelos dados pessoais comuns e sensíveis que são repassados através dos seus clientes.

De maneira muito prática, podemos inferir que as seguradoras, atuando como parceiras diretas nas atividades das corretoras, fazem o processamento dos dados desses indivíduos retendo-os e armazenando suas informações para definição de perfis que possam garantir, quando necessário, uma indenização compatível com os riscos relacionados aos serviços contratados.

No entanto, muitas seguradoras andam preferindo realizar a coleta dos dados pessoais dos seus clientes diretamente, após a aprovação de suas propostas junto as corretoras. Empresas que decidem por essa alternativa, assumem o total controle dos dados pessoais dos clientes, descartando qualquer possibilidade de compartilhamento que proponha eventual desconformidade com o parágrafo 4º do art. 11 da LGPD, segundo o qual preceitua ser “vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:

I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou

II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.”.

Em situações como essa, a corretora teria acesso apenas aos dados comuns, repassando somente o indispensável para uma cotação mínima, mas ainda assim mantendo o registro e armazenamento destes.

Claro que nada impede que o indivíduo realize uma contratação direta junto a uma seguradora sem a necessidade de qualquer intermediação. No entanto, ainda existem algumas vantagens em se optar pela intermediação de uma corretora: melhores preços, melhor possibilidade e margem de negociação e adaptação das necessidades dos clientes aos serviços ofertados pelas seguradoras.

Estas corretoras, trabalhando diretamente com os titulares, clientes do seu negócio, deverão prestar à eles toda a atenção necessária, desde a coleta dos seus dados e do seu consentimento, até o final do seu tratamento, sempre informando os porquês da finalidade dessa coleta, sua necessidade (na eventual possibilidade ou não compartilhamento para fins de orçamento) e cumprindo rotineiramente os requisitos de transparência e de disponibilidade.

Por tal razão essas atividades empresariais precisarão ter ainda mais cautela em suas parcerias junto às seguradoras, pois será com elas que ocorrerão muitos dos compartilhamentos dos dados pessoais dos seus clientes. Uma boa prática, além de ser determinante em uma relação de coparticipação é que haja entre ambas um termo ou um contrato contendo cláusulas específicas relacionadas ao tratamento dessas informações.

Um outro exemplo de boa-prática normatizado pela LGPD diz respeito a necessidade de que sejam apresentados aos clientes, desde o primeiro momento, todos os parceiros de negócios que a corretora possui e com quais seguradoras seus dados poderão ser compartilhados, pois é importante que os titulares saibam, de antemão, por onde suas informações trafegarão e por qual motivo.

A corretora também comprova sua conformidade quando se relaciona com empresas que sejam igualmente obedientes à LGPD. O ajuste contratual deve também ter como objetivo estabelecer as responsabilidades de cada organização e conter cláusulas que possibilitem um monitoramento constante dos dados compartilhados, além da realização de entregas dos registros das operações de tratamento realizadas, por exemplo.

Ainda em relação aos contratos ou aos termos de consentimento, estes devem possuir cláusulas específicas e relacionadas à possibilidade de compartilhamento, incluídas as responsabilidades inerentes à guarda, confidencialidade, e demais requisitos de tratamento delimitados àquela finalidade.

Ainda, destaca-se um tratamento mais específico quando os dados forem relacionados à saúde, situação em que os dados são considerados sensíveis, o que merece mais destaque na hora de apontar, com cautela acerca da base legal adequada, estando relacionada a um inequívoco consentimento.

Outra observação necessária diz respeito à minimização dos dados pessoais. A coleta deve ser delimitada pela corretora que deverá ter apenas sob sua guarda os dados efetivamente necessários à prestação dos serviços que serão realizados.

No que pertine a possibilidade de armazenamento, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, órgão responsável por regular e fiscalizar o mercado de seguros, emitiu Circular nº 74 de 25 de janeiro de 1999, estipulando o prazos específicos de guarda para determinados documentos dos segurados, que podem variar de 5 até 20 anos, resguardadas as necessidades legais relacionadas à prescrição ou término de vigência contratual. Sobre estes prazos, é altamente recomendável a ciência do cliente, titular dos dados. Ele precisa saber por quanto tempo seus dados pessoais devem ficar armazenados.

Ainda, deve ser garantido o direito à portabilidade destas informações, caso o cliente não deseje mais a prestação de serviços por aquela seguradora ou, no nosso caso, corretora. Assim ele terá independência para poder gerir seus dados pessoais, solicitando às organizações que os encaminhem para outras de sua preferência, sem que seja necessário passar por toda burocracia como ocorreria em uma primeira contratação, por exemplo.

Tomados os devidos cuidados, a corretora vai criando maior credibilidade e boa reputação junto aos seus clientes, colaboradores e terceiros, realizando adaptações constantes relacionadas a privacidade, sendo diligente e executando um monitoramento contínuo para atender os princípios e diretrizes constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas posteriores regulamentações. Atingir o compliance no quesito privacidade certamente exigirá muito dessas empresas que realizam intermediação de serviços como principal atividade negocial.

Juliana Costa Advogada, DPO certificada, Consultora especialista em Privacidade e em Proteção de Dados Pessoais, membro do Comitê Jurídico da ANPPD


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