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A Necessidade do Seguro de Responsabilidade Civil em Tempos de Covid-19

Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Muito se escreveu e continua se escrevendo sobre a necessidade e a importância do seguro de responsabilidade civil, notadamente nestes tempos de Covid-19.

Ressaltei em um de meus livros que “ a doutrina distingue o seguro de responsabilidade e o seguro de danos propriamente dito, do seguro de coisas, agasalhado, hoje, somente, no artigo 787 do nosso Código Civil. O primeiro, vale dizer, de responsabilidade, pode ter objeto determinado ou indeterminado. Porém, como advertem os jurisconsultos franceses Mazeaud et Tunc “certamente, en gran numero, los seguros de responsabilidad son seguros contra daños con objeto indeterminad, pois resulta impossible precisar en tal contrato de seguro de responsabilidad el objeto que sufrirá el dano. (Responsabilidad Civil, 3-II, pag. 151. Tratado Teórico y Prático. Buenos Aires : Jurídicas Europa-América, 1.963, pág. 151). Apud, O Seguro no Direito Brasileiro, LumenJuris Editora, pág. 321).

Recentemente lendo uma entrevista concedida por uma jurista portuguesa, doutora Mafalda M. Barbosa, em que o entrevistador questionou o desconhecimento científico acerca da pandemia de Covid-19 em que os médicos assim como outros profissionais da saúde estão trabalhando sem conhecimento seguro acerca da conduta a ser tomada frente a esse nefasto vírus, enfatizou a entrevistada: “Há toda uma panóplia de situações em que os médicos, fruto de uma pandemia de medo que se vive e que acompanha a epidemia de Covid-19, omitem tratamentos, retardam diagnósticos, suspendem intervenções cirúrgicas, com graves consequências para os pacientes ou futuros pacientes, esquecendo todas as outras doenças que não desapareceram. Nessas hipóteses, a responsabilidade civil – com todas as suas funções e finalidades – deve ser chamada a operar. (Migalhas, nº 4.903 de 28/07/2020. German Report).

Assim, quando o governo federal editou a Medida Provisória, segundo a qual os agentes públicos só poderão ser responsabilizados tanto nas esferas civil e administrativa se agirem com dolo ou erro grosseiro, extrai-se uma maior incerteza a determinação deste fato jurígeno uma vez que o contrato de seguro de responsabilidade civil se estriba em uma culpabilidade embasada em um sentido mais restrito. Ou melhor, como assinalou sabiamente Rubén Stiglitz, um dos maiores juristas securitários da América Latina, de saudosa memória:

“La idea de la responsabilidad civil (Y Del Riego asegurarable, encuentra una clara justificación a partir del distingo entre deuda y responsabilidade (Schuld y Haftung), aliás, dívida e responsabilidade em terminologia corrente no contexto geral do direito obrigacional – como elementos componentes da estrutura das obrigações – digo eu, mais precisamente como assinalado por aquele, del vínculo en las relaciones personales “. ( Apud, Voltaire Marensi. O Contrato de Seguro à Luz do Novo Código Civil, 3ª Edição, Thomson/Iob, 2005, pág. 56).

De outro lado, como ressaltou com extremada propriedade a ilustrada jurista lusitana, de forte formação germânica, no Informativo acima sublinhado, “contrariamente ao que estabelece a Medida provisória 966/2020, - referindo-se ao nosso país -, no ordenamento português não se circunscreve a responsabilidade do ente público à existência de culpa grave ou dolo. Mas, continua a ínclita doutrinadora, “nem por isso podemos afirmar que a incerteza e a urgência da decisão não devam ser ponderadas para efeitos de eventual afastamento da presunção de culpa”.

Vejam, portanto, caros leitores e leitoras, nestas rápidas pinceladas que sempre me proponho a gizar em minhas crônicas, a necessidade e a grande importância deste instituto jurídico nos dias correntes.

É necessário e imperioso que o instituto jurídico do seguro de responsabilidade civil seja melhor explorado em uma futura reforma de nossa lei material, mas, sobretudo, deveria ser, a meu sentir, em pelo menos um (1) dos 21 (vinte e um) artigos ali lançados na Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Destarte, todos ficariam melhor protegidos se o Seguro de Responsabilidade Civil merecesse um tratamento mais adequado e cuidadoso por parte de nossos legisladores.

Afinal, seguro é proteção!

Porto Alegre, 29/07/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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