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Foi negativado? Saiba quais são seus direitos

Por Carla Porto

Só quem passou por algum tipo de constrangimento ou foi ameaçado na hora da cobrança de débitos, sabe explicar a sensação de temor que e causada por esse tipo de erro, ocasionando vários transtornos e muitas dores de cabeça.

Com o momento que estamos vivenciando, os números só aumentam de inadimplência, o SPC Brasil e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas estimam que 57,3 milhões de consumidores estarão listados em cadastros de inadimplentes, no mês de agosto, por conta de pendências com atraso de pagamento. O número representa aproximadamente 39% da população brasileira adulta, entre 18 e 95 anos.

Ao longo deste ano, 2,7 milhões de nomes foram incluídos nos cadastros de inadimplentes. Por isso, se você está com o nome negativado, é importante saber quais são seus direitos.

Conforme legislação legal o devedor tem seus direitos e deveres para o consumidor inadimplente, como impõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Com outras palavras o Credor não poderá ficar ligando a todo o momento, fazendo ameaças, usar de informações pessoais para repassar dados para que outras pessoas saibam da existência da dívida e nem interferir no repouso e lazer do cidadão.

Vale destacar que a cobrança abusiva é um crime previsto no art. 71 do CDC:

“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa”.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor para inserir o nome do consumidor em cadastros nos órgãos de Proteção ao Credito exige se uma comunicação prévia por escrito ao consumidor, assim o mesmo terá ciência do debito e tempo hábil para estar efetuando a quitação ou um acordo para não ter seu nome negativado. Além disso, esse aviso deve ser feito de forma eficaz, oferecendo a possibilidade de exercer seu direito à defesa.

Depois de efetuado algum tipo de acordo, como parcelamento da divida, o credor deve retirar o nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito a partir do pagamento da primeira parcela do acordo ou da entrada, já que não há mais parcelas vencidas. A retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito deverá acontecer em até cinco dias úteis.

Mas quem pretende fazer um acordo com a empresa deve se atentar para o valor máximo que poderá ser pago nas parcelas, para que não ocorra a impossibilidade de pagamento, já que isso gera uma nova negativação do nome.

Ressaltando que o prazo máximo para cobrança de dívida nos cadastros e bancos de dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes ao período superior a cinco anos, prazo em que é consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, como determina o artigo 43, § 5º que, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

Lembrando que em casos de negativação indevida, cobrança vexatória, fraude, e ausência de comunicação prévia e manutenção da negativação após o pagamento da dívida, o consumidor tem direito de pleitear indenização.

Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.


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