Logo
Imprimir esta página

Seguro-Garantia ou Dinheiro?

Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Em data recente, 12 de maio de 2020, houve o julgamento de um recurso especial, sob número 1.838.837 – SP, relatora a ministra Fátima Nancy Andrighi, com voto vencido, aonde se entendeu por maioria dos ministros da Terceira Turma do STJ, que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora. Segundo o relator para o acórdão referente a esse novel entendimento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que divergiu da relatora, “ o seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações”.

De fato. Diz o §2º do artigo 835 do CPC:

“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

A novidade do CPC de 2015, como ensina Bruno Garcia Redondo, emérito processualista, é a expressa “equiparação” da fiança e do seguro ao dinheiro. Em outras palavras, onde se lê “dinheiro” no inciso I do art. 835, deve-se ler também “fiança bancária ou seguro judicial”. (Grifo referente ao autor mencionado). In, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenado por Teresa Arruda Alvim Wambier, página 2019.

Em verdade, como enfatizou o julgador daquele colegiado, “ a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado”.

Em dispositivo mais à frente o CPC praticamente reitera o dispositivo acima transcrito, quando diz no artigo 848:

“As partes poderão requerer a substituição da penhora:

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

O entendimento da recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça é bastante mais arrojado do que se decidiu alhures em outro recurso especial julgado nos idos de 2012, que entendeu não ser adequado a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária uma vez ser mais convinhável a constrição em dinheiro à célere satisfação da execução. Assim, como adverte Rodolfo da Costa Amadeo, “ no regime atual, não há mais dúvida quanto à admissibilidade dessa hipótese de substituição, ainda que o bem originariamente penhorado tenha sido o dinheiro”. (Obra supracitada, página 2037).

Por fim, como disse o julgador desse recente recurso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia”.

Enfim, é a evolução do direito processual agasalhando o contrato de seguro de acordo com os novos tempos!

Porto Alegre, 25/05/2020

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Copyright Clipping ©2002-2024 - SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Veículos, Informática, Info, Ti, Educação, Eventos, Agronegócio, Economia, Turismo, Viagens, Vagas, Agro e Entretenimento. - Todos os direitos reservados.- www.SEGS.com.br - IMPORTANTE:: Antes de Usar o Segs, Leia Todos os Termos de Uso.
SEGS é compatível com Browsers Google Chrome, Firefox, Opera, Psafe, Safari, Edge, Internet Explorer 11 - (At: Não use Internet Explorer 10 ou anteriores, além de não ter segurança em seu PC, o SEGS é incompatível)
Por Maior Velocidade e Mais Segurança, ABRA - AQUI E ATUALIZE o seu NAVEGADOR(Browser) é Gratuíto