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Nota sobre a Circular Susep n° 603/2020 e a contratação de seguro no exterior

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Autoria Dr Paulo Luiz de Toledo Piza

Em 14.05.2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SUSEP n° 603, dispondo sobre procedimentos operacionais para contratação de seguro no exterior. Esse novel ato, que revoga e substitui a Circular SUSEP n° 392/2009, inova com relação a esta, fundamentalmente, em três pontos.

Primeiro, ao reduzir de 10 para 5 os números de negativas de cobertura obtidas junto ao mercado segurador local, para que as pessoas residentes e domiciliadas no país possam contratar seguro diretamente no exterior, a menos que existam menos de 5 seguradoras brasileiras operando no ramo de seguro em que se enquadra o risco, caso em que o total delas deverá ter se recusado à garantia.

Por outro lado, deixou-se de especificar a possibilidade de essa contratação direta no exterior ocorrer mediante “carta de negativa emitida por entidade representativa de classe”, como constava da Circular revogada e que, de qualquer modo, está previsto no § 3° do art. 6° da Resolução CNSP n° 197/2008, ato normativo de hierarquia superior. Vale dizer, a não previsão desta possibilidade, pela atual Circular n° 603/2020, não a inviabiliza. Se a Susep pretender obstá-la, por ausência de detalhamento normativo em sede circular, invocará a própria omissão.

O último ponto que gostaríamos de destacar é que, agora, com a nova Circular, não somente a contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, facultada às pessoas jurídicas, mas também a contratação de seguro no exterior em caso de ausência de cobertura de risco no mercado nacional, deverá ser comunicada à SUSEP, dentro do prazo de 60 dias da sua realização. Antes, contentava-se o órgão com a possibilidade, que todavia ainda se reserva, de exigir apresentação da documentação respectiva.

Trapalhadas regulamentares à parte, não se pode fazer tábula rasa da disposição legal, tradicional em nosso direito, de que, em princípio, toda a pessoa física residente e toda a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estão sujeitas a contratar seguros com seguradoras autorizadas a operarem no país. Do mesmo modo que estas, por estarem aqui domiciliadas, estão a princípio obrigadas a contratar resseguro com resseguradoras locais ou, dentro de certos limites, com ressegurares admitidos ou eventuais, aqui credenciadas. O que impõe a aplicação do direito brasileiro a todas essas relações de seguro e resseguro – o que, aliás, também decorre do disposto no art. 9°, § 2°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto n° 4.657/1942).


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