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Seguro garantia pode se tornar obrigatório

Seguro garantia pode se tornar obrigatório

O deputado Ricardo Silva (PSB/SP) apresentou projeto de lei que regulamenta o artigo 56 da Lei das Licitações (8.666/93). A proposta torna obrigatória a contratação do seguro garantia na execução de contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no artigo 22 inciso II (Tomada de Preços) daquela Lei, que pode chegar a R$ 1,5 milhão.

De acordo com o projeto, essa obrigatoriedade terá que ser cumprida por todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, bem como órgãos do Poder Legislativo federal quando pretenderem realizar as contratações ligadas à sua estrutura.

Além disso, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice.

Essa contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso

dos valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia contratada pelo tomador.

A proposta veda a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes.

Também não será permitida a prestação de seguro garantia caso exista vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora, permitindo-se, todavia, que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar em licitação e cumprir os requisitos de edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação de uma seguradora; ou que seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco público ou privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada.

Contudo, nestes casos o banco que controla a seguradora não poderá exigir, de forma direta ou indireta, a contratação da sua seguradora ou vetar a contratação de outra seguradora.

Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.

A apólice de seguro garantia fará parte dos requisitos essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador: nos contratos submetidos à Lei 8.666/93; na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia; no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos os demais casos; e nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial.

Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto o contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado.

A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.


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