Logo
Imprimir esta página

O Corretor de Seguros

pixabay pixabay

Autor: Antônio Natal de Oliveira

Somos profissionais que ao longo dos últimos 50 anos, agimos com dedicação e orgulho no trato dos interesses legítimos dos nossos clientes, que, na maioria dos casos tornaram-se nossos amigos em razão da confiança depositada em nosso labor.

Ficamos conhecendo, em muitos casos, até particularidades dos segurados, que, em nosso sentir resulta da relação de confiança que nossa profissão nos exige e a eles promove o honrado sentimento de confiabilidade no profissional.

Nesta profissão o corretor de seguros não é, e nunca foi um vendedor de apólices de seguros, mas em todos os casos em que participa ativamente sempre é e será o intermediário que orienta com maestria a melhor forma de realizar a compra do contrato de seguros, com custo condizente, adequado e competitivo, em razão disso o corretor de seguros necessita sempre se arvorar de ser ferrenho defensor do Código da Proteção e Defesa do Consumidor. Mesmo antes desta lei, base e fundamento da proteção dos consumidores, o corretor de seguros já defendia seu modo protetivo, claro, desconhecendo sua futura existência.

O corretor de seguros é aquele profissional que sai em atendimento ao cliente, a qualquer hora do dia ou da noite, independente se final de semana, feriado, dia santo ou em gozo de férias, sendo esse um momento crucial, vez tratar-se de situação em que nem todas as pessoas têm discernimento e serenidade, a depender dos infortúnios.

Consoante à exposição de dedicação ao cliente, enunciada acima, por consequência de fato danoso ocorrido com um bem próprio, quer seja material, social ou econômico, a imediata presença do profissional corretor de seguros, trará ao mesmo consumidor de contrato(s) de seguro(s), a mitigação aos seus transtornos pessoais e o conforto e segurança de estar bem assistido.

No curso das cinco décadas mencionadas alhures vimos e, por via de consequência, passivamente aceitamos, tácita, indevidamente e inocentemente, a paulatina transferência de deveres, procedimentos e atos de dever e obra das seguradoras, que jungiram desde a manutenção de sistemas de comunicação, a angariação, a oferta e a impressão dos documentos e Condições Gerais contratuais gerados, o dever precípuo do atendimento aos sinistros reclamados, imposição de metas (sim, para receber uma ínfima [irrisória] remuneração melhorada o corretor de seguros se obrigando em aceitar essa esdrúxula condição), a guarda de documentos por prazo não inferior a cinco anos, agendamentos de serviços, realização de vistorias e inspeções prévias e atuação
nas cobranças.

Por fim, para exclusivo benefício das seguradoras, que intitulamos por “cereja do bolo”, a indevida recuperação de remunerações de comissões por adiantamentos indevidos e impróprios, e/ou cancelamentos alheios à nossa gestão, mesmo com a intermediação já regularmente concretizada. Condição não recomendada pelo Código Civil Brasileiro atual.

Com a efetividade da vigência do CDC o corretor de seguros viu-se guindado no dever do completo esclarecimento ao consumidor, quanto a todos os pormenores e detalhes circunspectos ao todo do contrato de seguro que o mesmo haja adquirido junto a seguradora escolhida já que essas deixaram de cumprir esse dever legal. Tanto isso é verdadeiro que a relação de consumo de fato e de direito é celebrado oficialmente entre as partes diretamente interessadas, entre os Segurados (o consumidor de contrato de seguro) e as Seguradoras (estas que são regularmente autorizadas pelo Poder Público por meio da agência própria SUSEP, a oferecer condições e contratos de seguros, receber o prêmio fixado e realizar indenizações quando devidas).

Infelizmente ainda é pratica abusiva a diferenciação de preços em um mesmo desenho contratual, numa única companhia, a depender do corretor de seguros que estiver produzindo o orçando. Então, mesmo “produto” com preço desigual.

Na maioria dos casos o corretor de seguros é responsabilizado à força por interesses, que quase sempre são mesquinhos e por obra exclusiva das próprias seguradoras, impondo-lhe a indesejável conduta de participante dos deveres indenizatórios de contratos de seguros, tornando-o cossegurador, enquanto as comissões “adicionais” tão em voga atualmente, mas ainda assim entendidas por remunerações da intermediação dos contratos por ele(s) conquistado(s), são derivadas do resultado e do mix da composição dos contratos de seguros que amealhou(aram) – que são definidas por carteiras de contratos de seguros individualizados. Nesse louco diapasão fica evidente que o(s) corretor(es) de seguro(s), cujo(s) mix de composição dos contratos de seguros por ele(s) amealhado(s), que oferecem menor reclamação de sinistros a serem indenizados, também auferindo mais contratos de seguros amealhados, tendem a receber maiores percentuais de remuneração sobre os prêmios auferidos.

Outro fator preponderante se trata do continuado sofrimento que os corretores de seguros de menor porte ainda sofrem com a ingerência de gerentes das milhares de agencias bancárias, que empurram “goela abaixo” em seus clientes bancários centenas de milhares de contratos de seguros a preços inferiores aos praticados no mercado, num perfeito exercício ilegal de profissão técnica, inclusive praticando a famigerada venda sem conhecimento prévio e abalizado dos produtos.

Outro fato a ser pesado no contexto se trata da indignação com a promoção e famigerada, às vezes canibalismo puro e fraticida concorrência entre corretores de seguros, mais do que entre companhias seguradoras, situação que provoca de forma intencional o achatamento das remunerações pelos serviços prestados.

Em todos os dias os corretores de seguros sofrem com sistemas de portais de internet oferecidos por seguradoras, inoperantes em momentos cruciais de aportar contratos de interesse dos consumidores, cujos riscos não cessaram em razão da intermitência dos sistemas disponibilizados. Verdadeiro sofrimento e horror a que todos somos obrigados em suportar.

Com a derrocada da MP 905/2019 e a repristinação da Lei nº 4.594, de 29/12/1964, assim como das regras pertinentes que conduzem o corretor de seguros assentadas no Decreto-lei nº 73, de 21/11/1966, a maioria dos corretores de seguros não navegou ao largo do entendimento quanto, da noite para o dia, a habilitação profissional deixou de ser o fundamento para exercer a atividade, vez que as próprias seguradoras, ao fim, definem quem operará com seus modelos contratuais, ou não.


A maioria dos corretores de seguros é do tempo em que um corretor regularmente habilitado exibia uma a proposta acompanhada de relatórios de vistorias e/ou inspeção de riscos acompanhada de outros documentos caso entendesse necessário, sendo prontamente acatado na seguradora escolhida pelo seu cliente, ou por ele mesmo.

Ademais, os corretores de seguros regularmente habilitados são obrigado por Lei oferecer ao consumidor o que de melhor for adequado às suas necessidades de cobertura de riscos. Mas como fazer isto se não lhe é automaticamente facultado acesso a TODAS as seguradoras e suas particularidades contratuais ? A habilitação emitida pelo Estado, como uma concessão, deveria permitir acesso a todas as seguradoras autorizadas a operarem no País. Condição de integridade com o profissional, bem como de total respeito com os consumidores de contratos de seguros, que, na verdade são os reais mantenedores do mercado.

É considerado pela maioria dos corretores de seguros que já calejaram seus dedos e raciocínio diante do fato de que a dinâmica sobrepujante passou a ser aquela dos sistemas, métodos e tempo das seguradoras, mas não a do cotidiano das pessoas e empresas, que na verdade são os verdadeiros mantenedores do mercado de seguros do País.

Os mesmos corretores de seguros, há duas décadas, na quase totalidade dos casos ficou jungido e passou a ser altamente responsabilizado pela guarda e segurança de dados e documentos dos clientes, também dos contratos (propostas, apólices, endossos, suplementos entre outros), em prazo superior aos cinco anos exigidos pelo Código da Proteção e Defesa do Consumidor. Dever, que no entender desses mesmos profissionais, é próprio da seara das seguradoras.

Outro fator que merece discussão se trata de lograr suportar diferentes formas de inserção de dados nos sistemas das seguradoras, cujos portfólios dos portais de ingresso da internet, disponibilizados aos mesmos profissionais que em muitos casos sofrem as incongruências por inexistência de padrão ajustado ao mercado tanto que cada seguradora promove seus ajustes da forma que melhor lhe convém, pois todos são derivados de vínculos eletrônicos totalmente individuais.

Infelizmente tais procedimentos deixam à mercê de redigitar códigos diversos, cada qual em formato diverso a depender da seguradora, fugindo de necessário padrão logístico e profissional num mundo de documentos digitalizados.

Os corretores de seguros pedem que a SUSEP repense e interfira nessa miscelânea toda que aí está, cujo sentimento e desejo é melhor atender aos compradores de contratos de seguros, os segurados, estes não mantém o sistema de seguros do Brasil funcionando, pois de forma voluntaria e profissional, os profissionais assumiram responsabilidades, que normalmente não são diretamente suas, porém lhes foram apregoadas, tanto as veladas porém perigosas, quanto as estabelecidas em Lei.

Este insumo, responsabilidade, é difícil de mensurar monetariamente.

Em momento algum esses as atribuições e delegações, deveres transferidos aos corretores de seguros, pelas seguradoras logrou ser acompanhada de remuneração proporcional que permitisse a subsistência, a manutenção de estruturas e rotinas e necessário subsídio da RESPONSABILIDADE ASSUMIDA e do trabalho que passou a ser desempenhado pelo corretor de seguros.

Com o fim da “comissão oficial” que vigorava, foi aberto um novo campo de batalha, contudo fratricida, entretanto a responsabilidade do corretor de seguros e o seu trabalho tiveram saltos inimagináveis, aumento exponencialmente.

Atualmente surge o ensaio de mais uma intentona com um viés impraticável e altamente prejudicial ao serviço da intermediação praticada pelo profissional, se tratando da intenção de estampar nas apólices de seguros a remuneração pelos serviços prestados na intermediação e assessoria prestados pelo corretor de seguros, como insumo de precificação, que é considerado por indevido, inadequado e impróprio. Tratando-se a referida imposição abordada por mera obra da Agência governamental, que no sentir dos corretores de seguros deseja impor desarrazoada conduta comercial em contrato público, de forma ilegal.

De fato, a comissão de corretagem deixa muita margem para dúvidas, se é ou não uma despesa operacional das seguradoras, pois quando da celebração da interveniência do profissional ao concluir uma proposta com o consumidor, futuro segurado, a convenção também celebra o fato constitutivo estabelecido formalmente, ou tacitamente, entre aquele contratante, o segurado e o corretor de seguros, pois o ato determina a(s) seguradora(s) servir-se tão somente em dever de repassar a quantia pecuniária ao profissional que realizou a intermediação do contrato de seguro, haja vista, e isso é fato incontestável que as cotações disponibilizadas pelas seguradoras em seus portfólios eletrônicos exibem aos intervenientes a opção de ajustarem seus serviços por meio de percentuais a serem acrescidos aos prêmios básicos, em proporção dentre 10% (dez por cento) à 40% (quarenta por cento), em razão disso é inegável o afastamento definitivo desejado pela Autarquia SUSEP em alocar no corpo da apólice respectivo percentual pactuado entre o consumidor e o interveniente no contrato de seguro.

Os riscos sofridos pelos intervenientes em contratos de seguros, os corretores de seguros, são exigíveis na conformidade com a legislação pertinente, sufragados na Lei nº 4.594, de 29/12/1964, no Decreto-lei nº 73, de 21/11/1966, na Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e na Lei nº 10.406/2002, entre outras regras legais esparsas. Fora dessa legislação legal o interveniente de contratos de seguros, o corretor de seguros, não tem o dever de sucumbir-se a outras exigências que possam advir ou lhe serem impostas, pois quem assim o fizer estará buscando atos ou fatos ilegais em desfavor desse profissional que por via de consequência atingira também ao consumidor de contratos de seguros.

Sequer um seguro de RC profissional específico tem o condão de respaldar as atividades profissionais do interveniente de contratos de seguros, dada a grandeza do interesse ou coisa segurada que eventualmente pode ser exigido do corretor de seguros por prática de imperícia, negligência ou imprudência quando da interveniência, quer seja no princípio da celebração do contrato fim com o consumidor, ou durante sua continuada prestação de serviços profissionais durante a vigência desse mesmo contrato de seguro. Todo profissional interveniente de contratos de seguros é pressionado a não cometer erros.

Infelizmente, com a intenção já declara pela administração da Agência SUSEP, o corretor de seguros, ora interveniente de contratos de seguros, crê que essa anomalia revela intenção no achatamento da sua remuneração convencionada com o consumidor de contratos de seguros. Caso a suposição seja implementada por certo que haverá luta fraticida entre os intervenientes de contratos de seguros permitindo que a dedução acima seja levada ao pé da hipótese.

Aos corretores de seguros não há interesse em diminuição da responsabilidade profissional, concomitante e proporcional à diminuição da comissão. Não é isto.

Percebe-se também que a ideia e intenção não é essa, mas certamente que cada profissional interveniente de contratos de seguros sofrerá constrangimentos junto aos seus clientes, que poderão cobra-lo em demasia sobre o assunto.

Afinal, a pergunta que não quer calar é, qual o mais interessado na inserção do percentual das remunerações na prestação de serviços de interveniência em contratos de seguros, realizados por corretores de seguros, pois tal circunstância fatalmente causará indesejável e pernicioso canibalismo entre os profissionais e, com certeza promoverá a contratação de milhões de apólices de seguros desajustadas com a real necessidade do consumidor, o segurado. Situação deveras altamente preocupante, pois os que vendem contratos de seguros desprovidos do necessário compromisso de atuar verdadeiramente no momento de executar os direitos previstos nas apólices, ou até mesmo na adequação consultiva daquilo que se está garantindo. “Essa gama de vendedores de qualquer coisa” é constituída por “bagrinhos”, “vendedores de pastinhas”, “aquele que mexe com seguros” e “funcionários de bancos”, entre outras anomalias designativas.

O interveniente de contratos de seguros não é mero vendedor de contratos de seguros, pois sua atuação sempre será a intermediação dos mesmos contratos de seguros, orientando os consumidores quanto a melhor forma de aquisição da modalidade de seguro, o melhor custo/benefício, a(s) seguradora(s) melhor especializada na modalidade do seu interesse, e a que satisfaz em melhor qualidade e prazo menor nas indenizações requeridas. Porque o interesse de jogar na lixeira a LEALDADE que permeia a sincera atuação desse profissional??

Artificializar relacionamentos não é o melhor dos caminhos, pois a venda pela venda é má conselheira e o lado hipossuficiente acaba comprando gato por lebre, pois poderá transformar a relação de consumo confiável, num verdadeiro inferno dantesco, inundado por ações judiciais decorrentes das inevitáveis frustrações de expectativas.

Que as autoridades expliquem suas razões, as previsões e os reais interesses.

Que os legisladores percebam tudo o que poderá ser tomado do consumidor e que não haverá reposição. Haverá sim, perda catastrófica.

Por certo que o Corretor de Seguros, interveniente em contratos de seguros, continuará dedicado, confiável e honesto para com aquele que sustenta toda a indústria do Seguro, o mais importante elo do mercado: O CONSUMIDOR.

*Corretor de Seguros: Antônio Natal de Oliveira.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Copyright Clipping ©2002-2024 - SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Veículos, Informática, Info, Ti, Educação, Eventos, Agronegócio, Economia, Turismo, Viagens, Vagas, Agro e Entretenimento. - Todos os direitos reservados.- www.SEGS.com.br - IMPORTANTE:: Antes de Usar o Segs, Leia Todos os Termos de Uso.
SEGS é compatível com Browsers Google Chrome, Firefox, Opera, Psafe, Safari, Edge, Internet Explorer 11 - (At: Não use Internet Explorer 10 ou anteriores, além de não ter segurança em seu PC, o SEGS é incompatível)
Por Maior Velocidade e Mais Segurança, ABRA - AQUI E ATUALIZE o seu NAVEGADOR(Browser) é Gratuíto