Prorrogação do prêmio do seguro e a dispensa de inexistência de sinistro
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Aparecido Rocha – insurance reviewer
Ao contratar uma apólice de seguro, o segurado assume o compromisso de pagar à seguradora um valor chamado de “prêmio”, para transferir à ela o risco previsto nas condições contratuais do respectivo seguro. A seguradora, por sua vez, tem a obrigação de indenizar o segurado pelos prejuízos por sinistro proveniente de um risco coberto.
Por uma série de circunstâncias, pelas mais diversas razões, o segurado pode não ter condições de pagar o prêmio devido na data de seu vencimento, e nessa eventualidade, ele pode solicitar o adiamento do pagamento ao segurador.
A prorrogação da parcela do prêmio nada mais é do que um pedido amigável entre as partes contratuais de que o devedor do prêmio (segurado), precisa de mais tempo para honrar o compromisso de quitar a parcela referente ao seguro contratado. Nessa situação, a seguradora tem a liberalidade de corrigir o valor e acrescer o percentual de juros correspondente ao período da prorrogação para receber a contraprestação da garantia securitária em dia posterior ao inicialmente pactuado.
Ocorre que, de forma sistemática, as seguradoras para prorrogar um boleto vencido ou a vencer, têm exigido que o segurado assine uma declaração isentando-as de responsabilidade do pagamento de indenização de sinistro ocorrido posterior à data do vencimento original, alegando que a cobertura esteve suspensa. A seguradora tem a prerrogativa de concordar e autorizar ou não o pagamento em atraso, tudo depende do exercício de boa-fé e integração contratual das partes.
O pedido da prorrogação não pode implicar diretamente na suspensão da garantia securitária especificada na apólice durante o período do prolongamento da cobrança. Inclusive, o direito fixa que a mora do pagamento de qualquer obrigação pecuniária é um direito do devedor.
Se a decisão da seguradora é suspender a cobertura, o caminho será o cancelamento da apólice, mas para isso, antes de cancelar o seguro por inadimplemento do prêmio, precisará notificar expressamente o segurado e constituí-lo em mora, sem suspender a cobertura, e dar-lhe a oportunidade de pagar em nova data. Quando o próprio segurado, agindo com total cooperação contratual tem a iniciativa de pedir a prorrogação de prazo, fica claro a sua intenção essencial de não ficar inadimplente.
Somente na hipótese do segurado não cumprir o pagamento no novo prazo é que o contrato de seguro poderá ser cancelado, mas se ocorrer sinistro antes disso, a seguradora será obrigada a proceder com a indenização. A seguradora não pode vincular o recebimento do prêmio em atraso, mediante a assinatura da declaração de inexistência de sinistro, como se a cobertura do risco contratada estivesse em efeito suspensivo, sem observar as condições da apólice, e caso haja recusa de indenização por um eventual sinistro ocorrido, o segurado poderá buscar seus direitos através de ação judicial.
Sobre a tese em questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já emitiu a Súmula nº 616, na qual define que “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
Aparecido Rocha – insurance reviewer
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