Logo
Imprimir esta página

Prorrogação do prêmio do seguro e a dispensa de inexistência de sinistro

Aparecido Rocha – insurance reviewer Aparecido Rocha – insurance reviewer

Ao contratar uma apólice de seguro, o segurado assume o compromisso de pagar à seguradora um valor chamado de “prêmio”, para transferir à ela o risco previsto nas condições contratuais do respectivo seguro. A seguradora, por sua vez, tem a obrigação de indenizar o segurado pelos prejuízos por sinistro proveniente de um risco coberto.

Por uma série de circunstâncias, pelas mais diversas razões, o segurado pode não ter condições de pagar o prêmio devido na data de seu vencimento, e nessa eventualidade, ele pode solicitar o adiamento do pagamento ao segurador.

A prorrogação da parcela do prêmio nada mais é do que um pedido amigável entre as partes contratuais de que o devedor do prêmio (segurado), precisa de mais tempo para honrar o compromisso de quitar a parcela referente ao seguro contratado. Nessa situação, a seguradora tem a liberalidade de corrigir o valor e acrescer o percentual de juros correspondente ao período da prorrogação para receber a contraprestação da garantia securitária em dia posterior ao inicialmente pactuado.

Ocorre que, de forma sistemática, as seguradoras para prorrogar um boleto vencido ou a vencer, têm exigido que o segurado assine uma declaração isentando-as de responsabilidade do pagamento de indenização de sinistro ocorrido posterior à data do vencimento original, alegando que a cobertura esteve suspensa. A seguradora tem a prerrogativa de concordar e autorizar ou não o pagamento em atraso, tudo depende do exercício de boa-fé e integração contratual das partes.

O pedido da prorrogação não pode implicar diretamente na suspensão da garantia securitária especificada na apólice durante o período do prolongamento da cobrança. Inclusive, o direito fixa que a mora do pagamento de qualquer obrigação pecuniária é um direito do devedor.

Se a decisão da seguradora é suspender a cobertura, o caminho será o cancelamento da apólice, mas para isso, antes de cancelar o seguro por inadimplemento do prêmio, precisará notificar expressamente o segurado e constituí-lo em mora, sem suspender a cobertura, e dar-lhe a oportunidade de pagar em nova data. Quando o próprio segurado, agindo com total cooperação contratual tem a iniciativa de pedir a prorrogação de prazo, fica claro a sua intenção essencial de não ficar inadimplente.

Somente na hipótese do segurado não cumprir o pagamento no novo prazo é que o contrato de seguro poderá ser cancelado, mas se ocorrer sinistro antes disso, a seguradora será obrigada a proceder com a indenização. A seguradora não pode vincular o recebimento do prêmio em atraso, mediante a assinatura da declaração de inexistência de sinistro, como se a cobertura do risco contratada estivesse em efeito suspensivo, sem observar as condições da apólice, e caso haja recusa de indenização por um eventual sinistro ocorrido, o segurado poderá buscar seus direitos através de ação judicial.

Sobre a tese em questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já emitiu a Súmula nº 616, na qual define que “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”

Aparecido Rocha – insurance reviewer


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Copyright Clipping ©2002-2024 - SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Veículos, Informática, Info, Ti, Educação, Eventos, Agronegócio, Economia, Turismo, Viagens, Vagas, Agro e Entretenimento. - Todos os direitos reservados.- www.SEGS.com.br - IMPORTANTE:: Antes de Usar o Segs, Leia Todos os Termos de Uso.
SEGS é compatível com Browsers Google Chrome, Firefox, Opera, Psafe, Safari, Edge, Internet Explorer 11 - (At: Não use Internet Explorer 10 ou anteriores, além de não ter segurança em seu PC, o SEGS é incompatível)
Por Maior Velocidade e Mais Segurança, ABRA - AQUI E ATUALIZE o seu NAVEGADOR(Browser) é Gratuíto