Protestos e Ressalvas e suas consequências jurídicas e operacionais
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Aparecido Rocha
O transporte de cargas no extenso território brasileiro movimenta diariamente milhares de operações. São mercadorias destinadas ao abastecimento interno, à exportação ou importadas a caminho de seus compradores.
Para o fechamento de uma viagem, muitas vezes as cargas passam por uma cadeia logística que envolve uma sucessão de manuseios, movimentações e armazenagens, onde estão expostas e sujeitas a ocorrências que podem causar dano parcial ou total, antes de chegar ao cliente final. A reclamação por eventuais prejuízos envolvendo as cargas transportadas deve ser formalizada através dos expedientes conhecidos como “Protesto” e “Ressalva”, aplicáveis de acordo com as circunstâncias de constatação e conhecimento da ocorrência.
Protesto e Ressalva são instrumentos jurídicos com a finalidade de preservação de direitos ou prevenção contra responsabilidades que possam ser atribuídas ao transportador, em consequência de danos e perdas às mercadorias devido a causas acidentais ou por uma atuação inadequada. Esses expedientes permitem ao proprietário da mercadoria registrar a reclamação contra o transportador suposto causador dos danos constatados no momento do recebimento ou posteriormente quando o dano não for visível. A ausência de ressalva ou protesto fora dos prazos legais pode tornar o ato jurídico ineficaz em consequência do evento ocorrido.
Sendo o dano visível e constatado no ato da entrega, o destinatário deverá proceder conforme o artigo 754 do Código Civil, que estabelece que “as mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos”. Dessa forma, o destinatário deverá fazer uma Ressalva de forma legível no conhecimento rodoviário, indicando o tipo de dano, se é parcial ou total, colocar data e assinatura e identificação do conferente e motorista, visando a apuração e imputação de responsabilidades. Havendo seguro, a seguradora deverá ser comunicada imediatamente para apresentar as instruções complementares e realizar a vistoria para constatação e apuração dos prejuízos. Além da Ressalva, é prudente enviar uma Notificação de Danos ao transportador. Na importação, caso o transportador tenha retirado a mercadoria já avariada do armazém alfandegado e tenha ou não feito Ressalva nos documentos de recebimento, o importador, além da Ressalva no conhecimento de transporte deverá enviar uma Notificação de Danos ao depositário no prazo de 90 dias após a entrega, com convite para uma vistoria para apuração da extensão dos danos e prejuízos, conforme disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102 de 1903. Embora seja um prazo longo, o ideal é fazer a notificação tão logo tenha conhecimento da avaria.
Se o dano for imperceptível a primeira vista, e constatado posteriormente à conferência das mercadorias, deve-se seguir a determinação do parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, que estabelece o prazo de dez dias para a Denuncia dos danos, a contar da entrega. Entrega significa o momento do recebimento da mercadoria por seu comprador ou quem ele determinar. A contagem do prazo de dez dias se inicia no dia da retirada da mercadoria do armazém alfandegado disponibilizada pela Receita Federal. Esse prazo é curto devido a necessidade de salvaguardar as responsabilidades do transportador por outros danos que podem ocorrer com mercadoria após a sua entrega. A finalidade do Protesto é notificar o dano e dar a possibilidade ao transportador de participar de uma vistoria em conjunto para apuração dos prejuízos e identificação de responsáveis, em data e horário e local a ser comunicada no próprio Protesto ou posteriormente. O Protesto não tem força jurídica para imputar ou atribuir culpa, sua finalidade é apenas a preservação e direito de reclamar danos constados posteriormente e oferecer a possibilidade ao transportador de fato e transportador de direito de participar de todo o processo de averiguação e identificação da causa dos danos, garantindo o direito ao contraditório. Muitos transportadores se recusam a receber o protesto devido o texto sugerido pelas seguradoras anteciparem a imputação de responsabilidade, um vício equivocado e praticado por alguns do mercado de seguros.
A cada movimentação da carga, os recebedores devem atentar-se para o estado dos volumes recebidos e havendo indícios de faltas e avarias, devem fazer os devidos registros, a fim de se preservar por futuras atribuições de responsabilidades.
Para simplificar e facilitar os entendimentos, aplica-se a Ressalva e Notificação nos casos de danos visíveis, e o Protesto nos casos com danos imperceptíveis. Para fins de seguro, a Ressalva e Notificação de Danos serão exigidos para todos os casos aplicáveis, já o Protesto será necessário apenas nos casos de sinistros efetivamente constatados após a entrega da mercadoria e não simplesmente a partir dos apontamentos no TFA – Termo de Falta e Avarias e no Mantra – Trânsito Aduaneiro e Armazenamento.
Aparecido Rocha – insurance reviewer
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