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Seguradoras poderão ser punidas por negar cobertura

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O deputado Lincoln Portela (PL/MG) apresentou projeto de lei que configura como “prática abusiva” a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde e assegura o direito a reparação por danos morais ao consumidor lesado por essa prática.

O parlamentar explica que o objetivo do projeto é estabelecer que a recusa injustificada de cobertura ao segurado por parte de operadora ou seguradora de saúde constitui “comportamento abusivo”, que deve sujeitar os fornecedores que efetivem essa prática ao dever de indenizar o consumidor pelos danos morais causados. “A Política Nacional das Relações de Consumo, com fundamento no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, tem como objetivo atender as necessidades dos consumidores, assegurando o direito a sua dignidade, saúde e a proteção de seus interesses econômicos. Lamentavelmente, apesar dos constantes esforços administrativos, judiciais e legislativos voltados a propiciar o atendimento desse objetivo, as deficiências na estrutura de defesa do consumidor permanecem, involuntariamente, contribuindo para que determinadas práticas abusivas persistam”, critica o deputado.

Segundo ele, se os comportamentos lesivos não sofrem repressão adequada e não resultam em aumentos de custos para os fornecedores que os praticam, o descumprimento contumaz das leis consumeristas acaba “por se mostrar financeiramente mais vantajoso para eles do que a modificação ou o aprimoramento de seus padrões de produção, comercialização, prestação de serviços e relacionamento com os consumidores”.

O autor do projeto cita como “caso emblemático” a conduta de negar tratamento médico a segurados de planos de saúde. Ele destaca que, quando indevido, configure óbvio descumprimento contratual e possa dar margem a indenização por perdas e danos materiais, esse comportamento – praticado em momento de extrema fragilidade física e emocional do paciente – não caracteriza expressamente uma prática abusiva suscetível de sanção administrativa pelos órgãos de defesa do consumidor. “Tem sido necessária a atuação de corte superior judicial para assegurar que um descumprimento contratual como esse traduz, sim, uma conduta abusiva e que ofende a integridade moral do paciente, razão pela qual os danos causados devem ser ressarcidos pela operadora de saúde. Esse vem sendo o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça”, acrescenta.


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