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As Entranhas do DPVAT

Voltaire Marensi, Advogado e Professor. Voltaire Marensi, Advogado e Professor.

Voltaire Marensi, Advogado e Professor.

Desde que começou a “novela atual do DPVAT” já escrevi mais de três artigos pertinentes ao tema em foco. Pensei em parar de escrever frente a mesmice da matéria. No entanto, diante da reportagem estampada no rosto da Folha de São Paulo de hoje, domingo, dia 12/01/20, sob o título “ Auditoria mira elo de DPVAT com pessoas próximas ao STF”, não posso me tornar silente até porque este ano estarei completando 50 anos de formatura, se o destino me permitir. E daí, haverão de perguntar os leitores mais apressados. Daí, que quando comecei a atuar no mercado securitário tinha quase 6 anos de formado. E, talvez, um dos primeiros desafios mais aguerridos que tive em uma seguradora gaúcha foi a de encontrar inúmeras fraudes no seguro DPVAT, quer envolvendo colegas, quer empresas funerárias que lesavam os herdeiros do falecido quando o evento levava a óbito os envolvidos em acidente de trânsito. Pois bem. Parece que este episódio ainda continua em voga, embora com uma outra conotação de invulgar peculiaridade. Na reportagem em pauta encontra-se na berlinda o fato de que um advogado citado no texto da matéria ( Pág. A16) teria recebido, segundo apurou uma empresa de auditoria de nome KPMG, da Líder, empresa do consórcio DPVAT, mais de R$3 milhões. Aí, segundo aduz a reportagem, a Polícia Federal teria atuado por força da suspeita “de envolvimento num esquema de pagamento de propinas para evitar o fechamento de uma seguradora ( rectius, uma empresa de previdência privada) no Rio Grande do Sul”.

Novamente os mais argutos dirão: Vejam, o próprio articulista deste texto já faz um “pequeno reparo” apontando o erro da reportagem, quando ela confunde empresa de seguro com empresa de previdência privada. Novamente afirmo: cuida-se apenas de fazer uma distinção entre duas empresas que têm a mesma finalidade, apenas com natureza jurídica diversa.

Faço estas colocações à guisa do amor ao debate. Aliás, como afirmou um dos ministros que se encontra vinculado à matéria, mas, imperioso se faz o registro - sem estar segundo esclarecimentos da própria reportagem -, enquanto ainda não havia sido nomeado ministro. O outro ministro nominado na reportagem envolve uma relação na qual o advogado acima favorecido teria também, anteriormente, atuado como seu assessor.

Todavia, é necessário que se retorne ao cerne da matéria levada ao conhecimento público pela imprensa no título alhures referenciado. Ali se lê também que o documento de auditoria produziu cerca de mil páginas, ou seja, imagina-se o denso conteúdo de um alentado material para se ter pleno conhecimento dos fatos ali apurados. Talvez, agora, nesta passagem, certamente na pressa do articulista em gizar tema de tamanha magnitude e relevância, não se pode deixar de registrar que o documento produzido pela empresa de auditoria destaca em um trecho a participação de “pessoas politicamente expostas”. O Conselho de Atividades Financeiras, diz a reportagem, os define como “agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes”. Enfim, trata-se de boas práticas corporativas que hoje conhecemos e propagamos “aos quatros ventos” como compliance. Tal prática é gizada como o conjunto de disciplinas a fim de cumprir e se fazer cumprir normas, leis e regulamentos ditados pela instituição ou empresa, objetivando evitar, ou detectar desvios ou até malquerenças à instituição.

A sobredita auditoria fala em potenciais riscos associados à Lei 12.846/13, que disciplina tema correlato a anticorrupção, destacando a contratação de pessoas politicamente expostas, tais como juristas, ex-juristas e entidades geridas por políticos com doações realizadas a sindicato por solicitação bem como de pessoas ligadas à cúpula de governo.

Enfim, por questão ligada a mais uma crônica que timbro em dar foros de brevidade, mas, imbuído do espírito de informar sem pejos de ressaltar minha opinião e meu entendimento, penso que nesta altura da vida e dos acontecimentos é preciso e se faz mister uma análise de todos nós, para que, atos e procedimentos deste jaez não se tornem corriqueiros e muito menos frequentes em uma sociedade que procura reconstruir sua posição neste segmento tão importante, que é o mercado segurador.

É hora de punição exemplar a todos, indistintamente que afrontam o tão propalado e olvidado Estado Democrático de Direito.

Aí sim. Teremos democracia, direito e justiça aplicado àqueles que não cumprem com sua missão para qual foram guindados, isto é, fazer sempre o bem dentro dos conhecidos e tão surrados conceitos de Ulpiano: viver honestamente, não prejudicar ninguém e dar a cada um o que é seu.

Porto Alegre, 12 de janeiro de 2020.

A União e a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – apresentaram, no dia 07/01/2020, Pedido de Reconsideração em face da decisão que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão dos efeitos da Resolução CNSP nº378/2019, que reduzia drasticamente o valor do pagamento do prêmio do seguro obrigatório, ou seja, do DPVAT. Segundo a sobredita Resolução da SUSEP os valores fixados, exemplificativamente, para veículos automotores, era de R$5,21. Este pedido de reconsideração foi apreciado hoje, 09/01/20, no qual o ministro Presidente do STF, Dias Toffoli, exercendo juízo de retratação reconsiderou a decisão liminar anteriormente proferida naqueles autos, reestabelecendo a eficácia da sobredita Resolução nº378/2019.

Ocorre que neste ínterim foram expedidas pelos Detrans os IPVAs dos veículos em cada Estado da Federação no qual com a quitação daquele documento restou sobrestado ao “pé do licenciamento”, que o seguro obrigatório (DPVAT), estava sob o amparo da MP 904/19. Esta MP, caros leitores, extinguiu o DPVAT.

Assim retornando ao que foi dito inicialmente, a decisão combatida e julgada, monocraticamente, em favor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., que estava vigendo até hoje, enfatizo, 09/01/2020, fez com que os proprietários de veículos para continuar no exemplo acima fossem até uma instituição bancária credenciada pelo DPVAT para pagar, em apartado, o valor de R$16,21.

Por outro lado, é verdade a assertiva de que esta decisão é liminar e depende do julgamento presencial da Corte Magna, embora no plenário virtual essa última decisão tenha sido derrotada.

Uma coisa, no mínimo, curiosa é a seguinte: como se solucionará a situação daquele contribuinte que já pagou o valor que continuava pendente até a data de hoje? Haveria, em tese, quando do respectivo pagamento a possibilidade de uma ação de consignação em pagamento. Vide artigos 334 e seguintes do Código Civil, combinado com os artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Haverá uma tutela judicial e/ou extrajudicial dos direitos metaindividuais? O desconhecimento das ações civis públicas é o principal motivo da ineficácia desse importante instrumento, pois como adverte Guilherme Fernandes Neto, em monografia sobre a ação civil pública, “ o princípio da eficiência impõe ainda a divulgação do tema, para que os consumidores tenham ciência da lesão e guardem seus respectivos comprovantes”.

O contrato de seguro é um contrato-tipo em que se estabelece uma relação de consumo entre a seguradora e os segurados, isto é, os proprietários de veículos automotores.

Dessarte, independentemente de saber se o seguro obrigatório de veículos automotores deve viger ou não, se há reservas matemáticas sobejantes ou não, a verdade é que estamos a lidar com consumidores que ficam à mercê de decisões que se sobrepõem aos interesses da população.

Forte nestas ligeiras considerações não posso me furtar de expressar que celeumas de ordem político-jurídica dependendo do estágio em que se encontram prestam um desserviço à população, que já pouco afeita a multifacetária e variegada gama de leis ainda sofre com medidas que o bom senso poria cobro na definição de temas relevantes como esse.

É o que penso, s.m.j.
Voltaire Marensi


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