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A MP 905 e a Lei Complementar 95

Voltaire Marensi Voltaire Marensi

Voltaire Marensi.
Advogado e Professor.

A nossa Constituição Federal estabelece em seu artigo 59 uma Seção que trata do Processo Legislativo.

Em uma breve introdução na qual pretendo fazer algumas ponderações de conteúdo jurídico, afirmo que o nosso Direito consagra o princípio da hierarquia das leis através de uma pirâmide jurídica dissertada com maestria pelo jurista alemão Hans Kelsen em uma de suas obras clássicas.

Faço esta digressão para levar adiante minha inconformidade, data vênia, com a recente medida provisória 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e deu outras providências.

Acontece que no bojo dessa medida provisória estão contidas inúmeras leis dos mais diversos conteúdos que desprezam técnicas de elaboração, redação e alteração das leis previstas como é destacado no Capítulo II, Seção I, que cuida da Estruturação das leis, dentro da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com suas posteriores modificações.

Neste sentido, calha à fiveleta o que diz seu artigo 7º, verbis :

“O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e os respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III- o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa”.

Por quê faço estas colocações acima?

Porque a medida provisória que o Presidente da República (art. 62 da CF/88), poderá expedir e que terão força de lei, cuja eficácia – que não ocorrerá durante o recesso parlamentar terá, em tese, - em razão de sua prorrogação -, o prazo de 60 dias para apreciá-la (§ 7º) do sobredito artigo 62 da Carta Magna).

Alicerçado nos ensinamentos de Lenio Luiz Streck e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira na clássica obra – Comentários à Constituição do Brasil – Editora Saraiva, página 1.119, estes constitucionalistas asseveram que “o processo democrático, assim, deve estar aberto a toda e qualquer questão que se torne problemática para a sociedade. Mas o Direito não pode ser a política nem a política o Direito”.

Elegi o texto acima para dizer que conforme estabelece a Lei Complementar acima enfatizada, a “Alteração das Leis” deve seguir critérios técnicos quer de “alteração considerável, de aproveitamento, de reordenação”, entre outros, de extremada clareza determinados em seu artigo 12.

Será que foram estabelecidas tais exigências? Afinal, dentro do princípio da hierarquia das leis as complementares estão logo abaixo da Emenda à Constituição - inciso II do artigo 59 da CF-, enquanto a medida provisória está prevista no item “V” deste dispositivo legal.

Diante deste enfoque no qual a medida provisória em tela declarou “letra morta” a profissão do corretor de seguros – leia-se o inciso IV do artigo 51 da MP 905/19, não se está diante de uma flagrante inconstitucionalidade?

Com a palavra nossos legisladores e também nosso Judiciário.

É o que penso, sob censura dos doutos.


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