Logo
Imprimir esta página

Cláusula DDR e a atividade do transportador

Dr Thiago Leone R. Molena Dr Thiago Leone R. Molena

Autor: Dr Thiago Leone R. Molena

A cláusula de Dispensa de Direito de Regresso (DDR), inserida nas apólices de seguros de transporte e representada por um documento denominado “carta DDR” é um instrumento comum e muito importante no dia a dia do transportador de carga. Ela formaliza a renúncia da seguradora do embarcador quanto a cobrança regressiva contra o causador dos danos indenizados ao seu segurado - proprietário do bem - em razão de sinistro ocorrido durante o transporte.

Na prática, o embarcador contrata o seu seguro, que garantirá os prejuízos que venha a sofrer em decorrência de perdas e danos materiais causados à carga durante o transporte, podendo incluir a cláusula DDR, pela qual a seguradora expressamente declarará que “não exercerá o direito de regresso em caso de sinistro coberto e indenizado por esta apólice, ocorrido durante o transporte” contra um ou vários transportadores indicados (vide cláusula específica n. 371, do clausulado padrão da Circular SUSEP n. 354/2007).

Pela regra de sub-rogação do artigo 786 do Código Civil, a seguradora, ao indenizar o seu segurado, assumirá seu lugar quanto a todos os direitos e ações podendo, assim, cobrar judicial ou extrajudicialmente o responsável pelo dano ou, em linhas técnicas, o responsável pelo prejuízo resultante do descumprimento do contrato de transporte, ou seja, o transportador (vide artigos 730 e 750 do Código Civil).

Essa dispensa de regresso, no entanto, não é ampla, geral e irrestrita. Ela comporta exceções de eficácia e a consequência disso é que o transportador, mesmo sendo seu benificiário inicialmente, será obrigado a ressarcir os danos à seguradora que indenizou ao segurado dependendo das circunstâncias em que ocorreu o sinistro.

A Circular SUSEP n. 354/2007, na cláusula específica n. 371 do clausulado padrão, não descreve quais são as exceções de eficácia deixando ao critério prático do mercado segurador, porém na prática existem três básicas: i) culpa grave, ii) dolo e iii) má-fé do transportador.

Este é o ponto central para o transportador: não agir com dolo, culpa grave ou má-fé, bem como quaisquer outras circunstâncias de exceção de eficácia constante no contrato, na concretização do sinistro fazendo valer a regra de renúncia ao regresso a seu favor.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, o entendimento é pacífico:

“(...) não comprovada a existência de culpa grave – de qualquer culpa, aliás – do transportador, a cláusula de dispensa de direito de regresso é válida e eficaz. Tem-se, então, que os danos nas mercadorias se deram por culpa exclusiva da empresa segurada. Não estabelecido o nexo de causalidade, a responsabilidade da apelada [transportadora] não se patenteou, pelo que descabe o pretendido ressarcimento e regresso. (TJ/SP-12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 1005711-86.2016.8.26.0008, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 03/05/2019).

“Ação regressiva – Contrato de seguro – Transporte rodoviário de cargas – Avarias à mercadoria transportada – Nexo causalidade. 1. Não comprovada a “culpa grave” do transportador rodoviário, a cláusula de dispensa de direito de regresso é validade e eficaz, inexistindo o dever de indenizar (...).(TJ/SP-21ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 1010894-04.2015.8.26.0451, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 23/03/2017).

Eis, portanto, a “tarefa de casa” do transportador: conhecer e bem compreender quais as condições e as exceções da cláusula DDR que o embarcador pactuou com sua seguradora para que ele possa operar com segurança, especialmente, jamais acreditando que ela seja uma isenção integral e absoluta para todas e quaisquer circunstâncias de sinistro ou prejuízo à carga durante a sua operação.

Importante lembrar que a apólice do embarcador pode ter a participação de resseguro ou cosseguro, ou de ambos. Embora o transportador não tenha qualquer ligação com ressegurador ou cossegurador, é prudente conhecer se a sua seguradora do embarcador tem autorização para renunciar ao direito de regresso em nome de outros, que também garantem o seguro. Nunca é demais pontuar que o transportador tenha informação sobre quem assinou a carta DDR e saber se tem poderes para renunciar um direito de seguradora.

Dispensa de direito de regresso e obrigação de ressarcimento do transportador devem ser analisadas caso a caso, prova a prova, sinistro a sinistro, processo a processo tudo de acordo com o estipulado no seguro, especialmente, no seguro do embarcador, sem a existência de uma regra geral.

Nesta temática há, ainda, outras exceções a serem analisadas e a importância de o transportador participar ativamente de toda e qualquer regulação de sinistro, o que veremos nos próximos artigos.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Copyright Clipping ©2002-2024 - SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Veículos, Informática, Info, Ti, Educação, Eventos, Agronegócio, Economia, Turismo, Viagens, Vagas, Agro e Entretenimento. - Todos os direitos reservados.- www.SEGS.com.br - IMPORTANTE:: Antes de Usar o Segs, Leia Todos os Termos de Uso.
SEGS é compatível com Browsers Google Chrome, Firefox, Opera, Psafe, Safari, Edge, Internet Explorer 11 - (At: Não use Internet Explorer 10 ou anteriores, além de não ter segurança em seu PC, o SEGS é incompatível)
Por Maior Velocidade e Mais Segurança, ABRA - AQUI E ATUALIZE o seu NAVEGADOR(Browser) é Gratuíto