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Direito do consumidor: Saiba quais são as principais causas de recusas de pagamento das indenizações de seguros

Imagem: pixabay.com_CC0 Creative Commons Imagem: pixabay.com_CC0 Creative Commons

De acordo com dados fornecidos pela FenaPrevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida), que representa 67 seguradoras e entidades abertas de previdência complementar no Brasil, o mercado de seguros de pessoas (seguros de vida, de acidentes pessoais, viagem, educacional, entre outras modalidades de proteção) somou R$ 21 bilhões no primeiro semestre deste ano, valor 14,71% superior aos R$ 18,4 bilhões registrados de janeiro a junho de 2018.

As vendas de seguros de vida cresceram e, com isso, podem aumentar também os problemas quando o consumidor precisar utilizar as coberturas do seguro. Ao adquirir um imóvel financiado e contratar o seguro prestamista, por exemplo, o segurado/mutuário, espera que, se vier a falecer, a sua dívida seja quitada e seus familiares não tenham que pagá-la. Mas nem sempre isso ocorre. Em alguns casos, as indenizações de seguro de vida são negadas pelas seguradoras, deixando os familiares desprotegidos.

O advogado Sandro Raymundo, especialista em seguros há mais de 15 anos e presidente do Instituto Segurado Seguro, explica as principais causas de recusas ao pagamento das indenizações de seguro de vida e os direitos dos beneficiários. São elas:

1. Omissão de doenças preexistentes

Não raras as vezes em que, após a morte do segurado, os beneficiários se deparam com recusas por parte das seguradoras, fundadas em suposta irregularidade nas informações prestadas pelo segurado acerca de seu estado de saúde, afirmando que o mesmo era portador de doenças preexistentes não informadas à Companhia de Seguros.

Isto porque, normalmente, no momento da contratação do Seguro de Vida, o consumidor preenche ou, em alguns casos, apenas assina, um questionário chamado “Declaração Pessoal de Saúde” (DPS). É com base nesse questionário que a seguradora calcula o preço do seguro, bem como se aceita ou não a contratação.

A seguradora somente tem o direito de negar o pagamento, se comprovar que o segurado omitiu doenças preexistentes de propósito, com o objetivo de levar vantagem indevida. Ou seja, ela tem que provar a má-fé do segurado.

“Na grande maioria dos casos, a eventual omissão não decorreu de fraude ou má intenção do segurado. Um questionário com perguntas mal formuladas ou a falta de devida informação ao segurado no ato da contratação, podem levar a erros no preenchimento”, afirma o advogado Sandro Raymundo. “Isso sem contar os casos em que não houve nenhuma omissão, como, por exemplo, quando o questionário pergunta se nos últimos 5 anos o segurado teve alguma doença grave e o segurado respondeu negativamente, pois teve um câncer curado há mais de 5 anos. Se a seguradora restringiu a abrangência temporal da pergunta aos últimos cinco anos, não pode alegar omissão a doenças anteriores a esse período”, acrescenta.

2. A morte ocorreu quando o segurado estava com o pagamento da sua mensalidade em atraso

Segundo o advogado especialista em seguros, outra recusa recorrente refere-se ao argumento de que o segurado estava com a mensalidade (prêmio) ou parcela do financiamento em atraso quando do falecimento do segurado. “Mas o mero atraso no pagamento do prêmio, por si só, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização. Quando o segurado está em atraso, a seguradora deve primeiro enviar-lhe uma comunicação, informando que não acusou o recebimento do prêmio, dando a ele um prazo para quitar a dívida e, esclarecendo ainda, que, se não houver o pagamento, o seguro ficará suspenso ou será cancelado”.

3. Estado de embriaguez do segurado

No seguro de vida a cobertura é ampla e a recusa deve ser a exceção. Mesmo que o segurado esteja sob o efeito de álcool, seja na condução de veículo ou não, quando do óbito, a seguradora deve pagar a indenização do seguro de vida. É ilícita, portanto, a exclusão de cobertura sob alegação de embriaguez do segurado.

Sobre o Instituto Segurado Seguro

O Instituto é uma associação civil de proteção do consumidor de seguros. Fundado em 2018, sua missão primordial é representar o consumidor de seguros no debate construtivo acerca do contrato de seguro e sua complexa estrutura. Para tanto, fomenta a produção científica, a realização de cursos e palestras, a promoção de informação e orientação ao consumidor, bem como a atuação junto aos Poderes Públicos, visando contribuir para o implemento da regulamentação e legislação do setor.

www.seguradoseguro.com.br e You Tube


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