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Taxista que teve carro danificado em acidente deverá ser indenizado por lucros cessantes

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Samambaia condenou um motorista e a proprietária do veículo a indenizarem taxista por lucros cessantes. Segundo os autos, o automóvel do autor foi atingido na parte traseira pelo carro conduzido pelo réu e o táxi ficou parado durante 31 dias para conserto.

O magistrado destacou que, em situações como a do acidente de trânsito relatado, vigora a presunção de culpa do condutor que trafega atrás do veículo atingido, conforme jurisprudência do TJDFT. “Desse modo, poderia (e deveria) o condutor do carro da requerida ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu ‘seu veículo’ sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), (...). Portanto, devem os réus (condutor e proprietária) suportarem/repararem os danos materiais (lucros cessantes) a que deram causa”, concluiu.

O juiz observou que o acidente ocorreu em 28/6/2018, e o autor apresentou declaração da oficina na qual está registrado que o bem deu entrada para conserto em 9/7, e teve os reparos concluídos em 30/7. Houve ainda uma declaração do sindicato dos taxistas de que o valor da diária é de R$ 312,33, e que o demandante trabalha todos os dias da semana, diuturnamente, não tendo os réus evidenciado documentalmente realidade diversa.

Considerando esse contexto, o magistrado concluiu que o pedido do autor deveria prosperar em parte, “já que os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o promovente deixou de ganhar em virtude do tempo em que o carro ficou parado, inclusive na oficina, aguardando a realização dos reparos”. O juiz notou, ainda, que o requerente deixou de demonstrar quanto efetivamente recebeu pelas diárias contratadas nos últimos meses, para análise da média de quanto teria deixado de lucrar nos dias parados. “Ademais, necessário se ter em conta o que disciplina a seguinte orientação jurisprudencial, relativamente ao desconto das despesas necessárias ao exercício da profissão, devendo ser também sopesada a circunstância de o postulante não ter efetivamente trabalhado nos dias citados”.

Assim, o magistrado registrou, por fim, que “a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência”. O juiz considerou que o táxi permaneceu parado por 31 dias, bem como o fato de o demandante trabalhar todos os dias, inclusive nos fins de semana. “Logo, e diante de todas as ponderações expostas acima, fixo o valor de R$ 150,00 como auferido diariamente pelo requerente, resultando assim o valor da condenação na importância de R$ 4.650,00”.

Cabe recurso da sentença.

Pesquisa: Dorival Alves de Sousa, advogado e corretor de seguros – (Brasília-DF)

Fonte: TJDFT


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