Logo
Imprimir esta página

Falta e atraso de funcionário por causa de enchentes. O que fazer?

Ana Claudia Martins Pantaleão, especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados

O início do ano é um período de muitas chuvas e, infelizmente, acontecem muitas calamidades públicas, como enchentes, deslizamentos de morros que causam prejuízos em lares, entre outros problemas.

Com isso, muitos empregados, às vezes ou tem que se ausentar do trabalho por um dia, ou mesmo chegam atrasados à empresa. Mas, como fica para o empregador que precisa de seu funcionário no horário e dia contratado? Pode descontar o dia que o empregado se ausentou ou se atrasou? Ou ainda pedir que ele compense o horário que chegou atrasado à empresa?

Primeiramente, ressaltamos que a legislação trabalhista não prevê nenhuma hipótese de falta ou atraso de empregado em casos como esses, que são considerados como “motivos de força maior”.

No entanto, dada à importância que a reforma trabalhista deu ao acordo coletivo e convenções coletivas, estas podem prever o desconto salarial referente ao dia que se ausentou ou mesmo por atraso.

Quanto aos atrasos de empregados que ficam presos em enchentes ou mesmo engarrafamentos decorrentes dessas calamidades, recomenda-se que eles, em acordo com as empresas e compensem o horário perdido em conformidade com a legislação.

Lembrando ainda que, para acordo direto entre a empresa e o funcionário para compensação de horários de trabalho, a hora extra deverá ser compensada em até 06 meses, e o acordo deve ser por escrito.

No que tange às faltas, podem seguir a mesma linha dos atrasos, sendo compensadas as horas que o empregado não esteve na empresa e, além disso, a empresa pode simplesmente abonar a falta, sem o desconto do salário, já que a ausência ocorreu por motivos que o empregado não pode controlar, o chamado motivo de “força maior”.

Apesar de tudo que foi dito, como a lei não prevê essa possibilidade, tratando-se apenas de acordo entre a empresa e seus funcionários, ela também poderá efetuar o desconto em folha de pagamento, já que não há na lei nenhum impedimento.

No entanto, em eventual ação trabalhista o juiz pode entender que houve ausência de boa-fé contratual da empresa ao descontar do empregado um dia ou horas,que ele não pode comparecer por motivos de “força maior”.

Vale destacar também que a empresa pode avaliar se, de fato, o empregado teve empecilhos para ir ou chegar ao trabalho e, caso entenda que a região em que ele reside até as dependências da empresa não foram afetas e mesmo assim ele se atrasou ou faltou ao emprego, deverá descontar de seu salário esse dia ou essas horas que não estava trabalhando.

Por tudo isto, como está cada vez mais comum a ocorrência de calamidades públicas, as empresas devem pensar em compensar as horas ou dia perdidos por conta dessas ocorrências, já que elas não demonstram culpa dos trabalhadores, que muitas vezes dependem de transportes públicos para seu deslocamento e causas como essas dificultam que qualquer um chegue aos seus compromissos.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Copyright Clipping ©2002-2024 - SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Veículos, Informática, Info, Ti, Educação, Eventos, Agronegócio, Economia, Turismo, Viagens, Vagas, Agro e Entretenimento. - Todos os direitos reservados.- www.SEGS.com.br - IMPORTANTE:: Antes de Usar o Segs, Leia Todos os Termos de Uso.
SEGS é compatível com Browsers Google Chrome, Firefox, Opera, Psafe, Safari, Edge, Internet Explorer 11 - (At: Não use Internet Explorer 10 ou anteriores, além de não ter segurança em seu PC, o SEGS é incompatível)
Por Maior Velocidade e Mais Segurança, ABRA - AQUI E ATUALIZE o seu NAVEGADOR(Browser) é Gratuíto