Logo
Imprimir esta página

Crescimento do uso da mediação no Brasil e cláusulas escalonadas

Gustavo Milaré Almeida*

A morosidade do Judiciário brasileiro incentivou a aplicação e a procura por modelos alternativos para solucionar as discussões que desaguam, diariamente, nos tribunais de todo o país. Os "meios alternativos de resolução de conflitos" (em inglês, Alternative Dispute Resolution ou, como são mais conhecidos, apenas ADR), também denominados "meios alternativos de resolução de controvérsias" (MASCs) ou ainda "meios extrajudiciais de resolução de controvérsias" (MESCs), são os métodos destinados à solução de cada tipo de conflito, conforme o estágio em que se encontrar.

Daí porque, como se tem entendido modernamente, o mais correto é considerar tais meios como "adequados", ao invés de "alternativos", já que formam, juntamente com o Poder Judiciário, um verdadeiro modelo de sistema de justiça multiportas, contemplando soluções consensuais, aquelas obtidas de forma amigável pelas próprias partes, e soluções adjudicadas, aquelas obtidas mediante a decisão imposta por um terceiro, privado ou estatal.

Dentre as soluções consensuais, a mediação tem ganho cada vez mais destaque em todo o mundo. Em agosto de 2019, a Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a chamada Convenção de Cingapura, trazendo mais segurança jurídica para a utilização internacional do método. No Brasil, os incentivos governamentais promovidos pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ("Novo Código de Processo Civil"), e pela Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 ("Lei de Mediação"), incentivaram o uso da mediação em nosso país, quer em âmbito judicial, quer em âmbito extrajudicial.

Números divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, nos últimos três anos, o número de sentenças homologatórias de acordo cresceu 5,6%, passando de 3.680.138 no ano de 2016 para 3.887.226 em 2019. Em relação ao ano anterior, houve aumento de 228.782 sentenças homologatórias de acordo (6,3%). Extrajudicialmente, esse percentual é ainda mais expressivo, como, por exemplo, comprova a nossa particular experiência no Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes, onde mais de 60% das mediações realizadas terminaram em acordo.

Dados recentemente divulgados pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC) confirmam o crescimento da mediação no Brasil, mesmo após os desafios trazidos pela pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), ao indicarem que, até meados de setembro, o número de procedimentos iniciados cresceram 40% na comparação com igual período de 2019, bem como que os valores envolvidos somam R$ 1,857 bilhão, sendo que, entre 2006 e 2019, as mediações gerenciadas tinham envolvido recursos de cerca de R$ 5 bilhões.

Contudo, os benefícios da mediação, que notoriamente se caracterizam pela economia, celeridade e efetividade da solução (sem mencionar o ínfimo percentual de não cumprimento espontâneo), podem ser melhor aproveitados se forem previamente acordados entre as partes, que terão mais liberdade para definir o momento e o local mais apropriados para a sua realização.

Nesse sentido, a experiência prática tem demonstrado que a solução de conflitos empresariais, comerciais, societários e até familiares é menos demorada, complexa e custosa quando a mediação já está prevista em cláusulas escalonadas nos respectivos contratos.

"Cláusulas escalonadas" são as disposições contratuais que preveem o procedimento, composto por dois ou mais meios de resolução de controvérsias, que deverá ser seguido pelas partes para a solução de eventual conflito decorrente do contrato.

Via de regra, a etapa inicial desse procedimento é destinada à tentativa de uma solução consensual e obriga as partes a se submeterem a uma mediação, conciliação ou negociação, a fim de que um terceiro (mediador, conciliador ou negociados) ajude-as a solucionarem, de forma amigável, o conflito da maneira que lhes for mais conveniente.

Apenas se não chegarem a um acordo é que, em geral, as partes passam então à etapa seguinte, destinada à solução adjudicada (por meio da arbitragem ou de um processo judicial), a fim de que um outro terceiro (árbitro ou juiz) decida o conflito conforme as normas e regras aplicáveis ao caso, as provas produzidas e, principalmente, sua convicção pessoal.

Daí porque pesquisas empíricas já identificaram que as partes sentem-se mais motivadas a resolverem eventual conflito quando sabem de antemão - como acontece com as cláusulas escalonadas - que, se não chegarem a um acordo, a decisão caberá a um terceiro e, nessa hipótese, perderão o controle sobre a solução final.

Além de se tratarem de disposições modernas e inteligentes, as cláusulas escalonadas, notadamente as que preveem a mediação na etapa inicial do procedimento para a resolução de conflitos, mostram-se mais aderentes às expectativas dos contratantes em termos de tempo, custo e eficiência.

Considerando que os meios de resolução de controvérsias devem ser adequados ao estágio em que se encontra o conflito, a mediação também se destaca em relação aos demais porque consiste essencialmente em facilitar o diálogo entre as partes, proporcionando-lhes um maior e melhor entendimento sobre os interesses de cada uma delas.

Assim, ainda que não resulte em um acordo, a experiência prática igualmente tem demonstrado que a mediação inserida na etapa inicial de procedimentos previstos em cláusulas escalonadas costuma gerar transformações profundas e proveitosas no e para o conflito, uma vez que possibilita ainda às partes endereçarem suas controvérsias de modo mais objetivo à solução adjudicada.

*Gustavo Milaré Almeida é advogado, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Copyright Clipping ©2002-2024 - SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Veículos, Informática, Info, Ti, Educação, Eventos, Agronegócio, Economia, Turismo, Viagens, Vagas, Agro e Entretenimento. - Todos os direitos reservados.- www.SEGS.com.br - IMPORTANTE:: Antes de Usar o Segs, Leia Todos os Termos de Uso.
SEGS é compatível com Browsers Google Chrome, Firefox, Opera, Psafe, Safari, Edge, Internet Explorer 11 - (At: Não use Internet Explorer 10 ou anteriores, além de não ter segurança em seu PC, o SEGS é incompatível)
Por Maior Velocidade e Mais Segurança, ABRA - AQUI E ATUALIZE o seu NAVEGADOR(Browser) é Gratuíto