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Carta Protesto em Seguro de Transporte – POR UM CONCEITO – 1º da série

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Autor: Thiago Leone Molena - Advogado.

A carta protesto é um dos temais mais instigantes do seguro de transporte. O seu conceito e/ou sua estrutura não são encontrados na técnica securitária. O dicionário da Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG (2011), por exemplo, não faz qualquer menção e as antigas condições gerais padronizadas da Circular SUSEP n. 354/2007 apenas mencionavam o “protesto” como “carta de reclamação dirigido ao(s) responsável(is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) exigível na regulação de sinistro. Não obstante, a sua ausência ou irregularidade formal diariamente resulta na perda de direito da garantia pelo segurado fundamentando negativa de pagamento de indenização pelas seguradoras.

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Cláusula DDR e o seguro RCTR-C do transportador rodoviário de carga

  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros

Autor: Thiago Leone R. Molena – TLM Advocacia

A cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR), que é renúncia da seguradora do embarcador quanto a cobrança dos danos indenizados ao seu segurado - proprietário do bem - em razão de sinistro ocorrido durante o transporte, não isenta o transportador rodoviário de carga de contratar o RCTR-C ou qualquer outro seguro obrigatório, bem como não abrange os riscos cobertos por aquelas apólices.

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Contratação de Seguro no Exterior – Regras e Limites Jurídicos

  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros

Diante da informação do jornalista Lauro Jardim, no O Globo, em 25/08/2019, de que a SUSEP prepara medidas para diminuir a exigência da contratação do seguro no exterior ( https://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/medidas-da-susep-para-contratacao-de-seguro-no-exterior.html ) é importante revistar quais as regras atuais e como se estrutura se forma de contratação.

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A Função Social do Seguro de Responsabilidade Civil Geral – Alguns apontamentos básicos

  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros

A função social do contrato é uma cláusula geral que norteia a liberdade de contratar, contorna a interpretação e auxilia na aplicação efetiva do contrato. É o princípio que cria e assegura direitos e deveres aos contratantes com base nos limites da intervenção do Estado na economia das relações contratuais privadas (dirigismo contratual) garantindo a eficácia dos bons costumes, da moralidade, da eticidade, da boa-fé objetiva e do interesse coletivo sobre aquela relação jurídica.[1]

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A ausência de carta protesto não justifica a negativa de indenização securitária.

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Autoria: Thiago Leone R. Molena – TLM Advocacia

A ausência de carta protesto emitida pelo destinatário da carga em face do transportador, no prazo de 10 dias do artigo 754 do Código Civil, não justifica negativa de indenização securitária porque não afeta o direito de sub-rogação da seguradora e, tampouco, inviabiliza a ação regressiva de ressarcimento, uma vez que o prazo decadencial de 10 dias aplica-se apenas e tão somente aos integrantes do contrato transporte devendo ser exigido e respeito pelo proprietário da carga (contratante) e o transportador (contratado) não ampliando seus efeitos para atingir a sub-rogação securitária do artigo 786 do Código Civil e o direito de regresso.

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