A mediação como vetor para a recuperação judicial e a retomada do crescimento econômico
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Arthur Gandini
- SEGS.com.br - Categoria: Economia
Gustavo Milaré Almeida*
Os pedidos de recuperação judicial têm crescido mês a mês e, mesmo assim, especialistas acreditam que o pior está por vir e que comprometerá ainda mais o nosso já debilitado e moroso Poder Judiciário, que trabalha acima do seu limite há tempos, como indicam os relatórios anuais divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2004.
Buscando atualizar a legislação brasileira referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária inclusive para crises que afetem o mercado ou a economia como um todo, como a causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, entrou em vigor recentemente para, dentre outras alterações, introduzir a mediação como ferramenta ao trato dos respectivos conflitos.
Vindo ao encontro das aspirações de grande parte dos operadores do direito, os novos artigos 20-A a 20-D da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Recuperação de Empresas e Falência) preveem que a mediação deve ser incentivada em todas as instâncias judiciárias e que pode ser realizada antes ou durante o processo, de forma presencial ou virtual.
Entretanto, a aplicação e a avaliação da utilidade da mediação em recuperação judicial depende da correta compreensão do seu objetivo por todos os agentes envolvidos: advogados, assessores financeiros, magistrados, administradores judiciais, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e, claro, mediadores.
Em processos de recuperação judicial, que abrangem múltiplos interesses naturalmente distintos, o objetivo da mediação é estabelecer um diálogo produtivo entre as partes, direcionado à melhor solução para a superação da crise econômico-financeira da empresa, ou seja, favorável à necessária negociação coletiva entre credores e devedor.
Experiências em diversas localidades do Brasil têm mostrado que, mediante um diálogo produtivo, a mediação facilita e incentiva negociações entre as partes, reduz assimetrias de informações e contribui para uma solução mais rápida, econômica e adequada para os conflitos surgidos ou existentes e, por consequência, para o próprio processo.
A correta compreensão do objetivo da mediação passa, então, também pela compreensão que a função do mediador é apenas e tão somente estabelecer um diálogo produtivo entre as partes. Sem fazer análises econômico-financeiras do devedor, sem fiscalizá-lo, sem julgá-lo e, principalmente, sem negociar contra ou a favor dele.
Assim, a mediação pode ser muito útil para tornar mais fluidos e construtivos os entendimentos entre credores e devedores, cada vez mais necessários para que as empresas brasileiras em crise consigam minimizar as consequências da esperada judicialização em massa e, ao mesmo tempo, retomarem o seu crescimento, para a saúde da nossa economia.
*Gustavo Milaré Almeida é advogado, mediador, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados
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