Logo
Imprimir esta página

Decreto do Estado de São Paulo que encerra benefícios fiscais para setores da indústria e de serviços pode ser alvo de ações na Justiça

Publicado no último dia 28, Decreto nº 65.156/2020 determinou o encerramento de diversos benefícios no Regulamento do ICMS, afetando ico, alimentício, bares, restaurantes, hospitais, entre outros

Para o advogado tributarista Eduardo Pugliese, do schneider, pugliese, o prazo final dos benefícios fiscais, determinado em 31 de outubro, fere a jurisprudência consolidada do STF e o princípio constitucional da anterioridade, ou seja, ter efeito a partir de 2021

Com a pandemia da COVID-19, diversos setores da economia produtiva tiveram recessão e precisaram de incentivos fiscais dos governos para manter a produção e um bom número de colaboradores na ativa. Mesmo com a lenta recuperação, o governo do Estado de São Paulo publicou no último dia 28 de agosto, sexta-feira, o Decreto nº 65.156/2020 que determinou o prazo final de vigência, em 31 de outubro de 2020, para diversos benefícios fiscais previstos no Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Como explica o tributarista Eduardo Pugliese, do schneider, pugliese, advogados, os benefícios que terão a vigência encerrada pelo governo estadual tratam de isenções, reduções na base de cálculo e créditos outorgados. “Estes benefícios eram previstos para diversos setores e atividades econômicas e, em alguns casos, estavam vigentes há mais de uma década”, reforça.

Ainda segundo o tributarista, a medida do governo de São Paulo afeta partes importantes para a economia paulista, desde indústria até serviços ao público consumidor. “Serão afetados pelo encerramento da vigência dos benefícios, por exemplo, indústrias como aeronáutica, alimentícia, automobilística, metalúrgica, além de setores como agropecuário, de combustíveis, bares e restaurantes, hospitais e clínicas, entre outros”, ressalta.

Conforme consta expressamente no Decreto nº 65.156/2020, a norma entrou em vigor já na data de sua publicação. “Independentemente disso, deve-se destacar que legislação que promove aumento de tributo (como revogação de isenção e base de cálculo) deve se sujeitar ao princípio constitucional tributário da anterioridade”, destaca Pugliese. De acordo com o tributarista, isso quer dizer que a extinção dos benefícios fiscais apenas poderia surtir efeitos práticos a partir de 2021.

Isso ocorre porque o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acompanha a jurisprudência sobre o tema firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O TJ/SP entende exatamente no sentido de que, nesses casos, deve ser aplicada a anterioridade, razão pela qual os contribuintes paulistas afetados pelo fim dos benefícios fiscais podem propor medidas judiciais para afastar os efeitos imediatos do Decreto”, esclarece o advogado.

Para os setores da economia paulista que dispõem de concessão de benefícios fiscais com prazos certos de vigência já determinados ou sob condições já implementadas pelos contribuintes, é preciso ficar atento, pois o Decreto não poderá afetar esses benefícios. “Nestes casos, se o benefício for concedido como isenção, redução da base de cálculo ou crédito outorgado, estes não podem ser revogados mesmo com a publicação do Decreto nº 65.156/2020”, finaliza o tributarista Eduardo Pugliese, do schneider, pugliese advogados.

MARCOS Thadeu Vargas

Assessor de Imprensa

t. +55 11 9-9755-6260 (WhatsApp)

e.

f. facebook.com/lbcomunica

w. lbcomunica.com


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Copyright Clipping ©2002-2024 - SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Veículos, Informática, Info, Ti, Educação, Eventos, Agronegócio, Economia, Turismo, Viagens, Vagas, Agro e Entretenimento. - Todos os direitos reservados.- www.SEGS.com.br - IMPORTANTE:: Antes de Usar o Segs, Leia Todos os Termos de Uso.
SEGS é compatível com Browsers Google Chrome, Firefox, Opera, Psafe, Safari, Edge, Internet Explorer 11 - (At: Não use Internet Explorer 10 ou anteriores, além de não ter segurança em seu PC, o SEGS é incompatível)
Por Maior Velocidade e Mais Segurança, ABRA - AQUI E ATUALIZE o seu NAVEGADOR(Browser) é Gratuíto