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O Corretor de Seguros

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  *Autoria: Corretor de Seguros: Antônio Natal de Oliveira
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A maioria dos corretores de seguros é do tempo em que um corretor regularmente habilitado exibia uma a proposta acompanhada de relatórios de vistorias e/ou inspeção de riscos acompanhada de outros documentos caso entendesse necessário, sendo prontamente acatado na seguradora escolhida pelo seu cliente, ou por ele mesmo.

Ademais, os corretores de seguros regularmente habilitados são obrigado por Lei oferecer ao consumidor o que de melhor for adequado às suas necessidades de cobertura de riscos. Mas como fazer isto se não lhe é automaticamente facultado acesso a TODAS as seguradoras e suas particularidades contratuais ? A habilitação emitida pelo Estado, como uma concessão, deveria permitir acesso a todas as seguradoras autorizadas a operarem no País. Condição de integridade com o profissional, bem como de total respeito com os consumidores de contratos de seguros, que, na verdade são os reais mantenedores do mercado.

É considerado pela maioria dos corretores de seguros que já calejaram seus dedos e raciocínio diante do fato de que a dinâmica sobrepujante passou a ser aquela dos sistemas, métodos e tempo das seguradoras, mas não a do cotidiano das pessoas e empresas, que na verdade são os verdadeiros mantenedores do mercado de seguros do País.

Os mesmos corretores de seguros, há duas décadas, na quase totalidade dos casos ficou jungido e passou a ser altamente responsabilizado pela guarda e segurança de dados e documentos dos clientes, também dos contratos (propostas, apólices, endossos, suplementos entre outros), em prazo superior aos cinco anos exigidos pelo Código da Proteção e Defesa do Consumidor. Dever, que no entender desses mesmos profissionais, é próprio da seara das seguradoras.

Outro fator que merece discussão se trata de lograr suportar diferentes formas de inserção de dados nos sistemas das seguradoras, cujos portfólios dos portais de ingresso da internet, disponibilizados aos mesmos profissionais que em muitos casos sofrem as incongruências por inexistência de padrão ajustado ao mercado tanto que cada seguradora promove seus ajustes da forma que melhor lhe convém, pois todos são derivados de vínculos eletrônicos totalmente individuais.

Infelizmente tais procedimentos deixam à mercê de redigitar códigos diversos, cada qual em formato diverso a depender da seguradora, fugindo de necessário padrão logístico e profissional num mundo de documentos digitalizados.

Os corretores de seguros pedem que a SUSEP repense e interfira nessa miscelânea toda que aí está, cujo sentimento e desejo é melhor atender aos compradores de contratos de seguros, os segurados, estes não mantém o sistema de seguros do Brasil funcionando, pois de forma voluntaria e profissional, os profissionais assumiram responsabilidades, que normalmente não são diretamente suas, porém lhes foram apregoadas, tanto as veladas porém perigosas, quanto as estabelecidas em Lei.

Este insumo, responsabilidade, é difícil de mensurar monetariamente.

Em momento algum esses as atribuições e delegações, deveres transferidos aos corretores de seguros, pelas seguradoras logrou ser acompanhada de remuneração proporcional que permitisse a subsistência, a manutenção de estruturas e rotinas e necessário subsídio da RESPONSABILIDADE ASSUMIDA e do trabalho que passou a ser desempenhado pelo corretor de seguros.

Com o fim da “comissão oficial” que vigorava, foi aberto um novo campo de batalha, contudo fratricida, entretanto a responsabilidade do corretor de seguros e o seu trabalho tiveram saltos inimagináveis, aumento exponencialmente.

Atualmente surge o ensaio de mais uma intentona com um viés impraticável e altamente prejudicial ao serviço da intermediação praticada pelo profissional, se tratando da intenção de estampar nas apólices de seguros a remuneração pelos serviços prestados na intermediação e assessoria prestados pelo corretor de seguros, como insumo de precificação, que é considerado por indevido, inadequado e impróprio. Tratando-se a referida imposição abordada por mera obra da Agência governamental, que no sentir dos corretores de seguros deseja impor desarrazoada conduta comercial em contrato público, de forma ilegal.

De fato, a comissão de corretagem deixa muita margem para dúvidas, se é ou não uma despesa operacional das seguradoras, pois quando da celebração da interveniência do profissional ao concluir uma proposta com o consumidor, futuro segurado, a convenção também celebra o fato constitutivo estabelecido formalmente, ou tacitamente, entre aquele contratante, o segurado e o corretor de seguros, pois o ato determina a(s) seguradora(s) servir-se tão somente em dever de repassar a quantia pecuniária ao profissional que realizou a intermediação do contrato de seguro, haja vista, e isso é fato incontestável que as cotações disponibilizadas pelas seguradoras em seus portfólios eletrônicos exibem aos intervenientes a opção de ajustarem seus serviços por meio de percentuais a serem acrescidos aos prêmios básicos, em proporção dentre 10% (dez por cento) à 40% (quarenta por cento), em razão disso é inegável o afastamento definitivo desejado pela Autarquia SUSEP em alocar no corpo da apólice respectivo percentual pactuado entre o consumidor e o interveniente no contrato de seguro.

Os riscos sofridos pelos intervenientes em contratos de seguros, os corretores de seguros, são exigíveis na conformidade com a legislação pertinente, sufragados na Lei nº 4.594, de 29/12/1964, no Decreto-lei nº 73, de 21/11/1966, na Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e na Lei nº 10.406/2002, entre outras regras legais esparsas. Fora dessa legislação legal o interveniente de contratos de seguros, o corretor de seguros, não tem o dever de sucumbir-se a outras exigências que possam advir ou lhe serem impostas, pois quem assim o fizer estará buscando atos ou fatos ilegais em desfavor desse profissional que por via de consequência atingira também ao consumidor de contratos de seguros.

Sequer um seguro de RC profissional específico tem o condão de respaldar as atividades profissionais do interveniente de contratos de seguros, dada a grandeza do interesse ou coisa segurada que eventualmente pode ser exigido do corretor de seguros por prática de imperícia, negligência ou imprudência quando da interveniência, quer seja no princípio da celebração do contrato fim com o consumidor, ou durante sua continuada prestação de serviços profissionais durante a vigência desse mesmo contrato de seguro. Todo profissional interveniente de contratos de seguros é pressionado a não cometer erros.

Infelizmente, com a intenção já declara pela administração da Agência SUSEP, o corretor de seguros, ora interveniente de contratos de seguros, crê que essa anomalia revela intenção no achatamento da sua remuneração convencionada com o consumidor de contratos de seguros. Caso a suposição seja implementada por certo que haverá luta fraticida entre os intervenientes de contratos de seguros permitindo que a dedução acima seja levada ao pé da hipótese.

Aos corretores de seguros não há interesse em diminuição da responsabilidade profissional, concomitante e proporcional à diminuição da comissão. Não é isto.

Percebe-se também que a ideia e intenção não é essa, mas certamente que cada profissional interveniente de contratos de seguros sofrerá constrangimentos junto aos seus clientes, que poderão cobra-lo em demasia sobre o assunto.

Afinal, a pergunta que não quer calar é, qual o mais interessado na inserção do percentual das remunerações na prestação de serviços de interveniência em contratos de seguros, realizados por corretores de seguros, pois tal circunstância fatalmente causará indesejável e pernicioso canibalismo entre os profissionais e, com certeza promoverá a contratação de milhões de apólices de seguros desajustadas com a real necessidade do consumidor, o segurado. Situação deveras altamente preocupante, pois os que vendem contratos de seguros desprovidos do necessário compromisso de atuar verdadeiramente no momento de executar os direitos previstos nas apólices, ou até mesmo na adequação consultiva daquilo que se está garantindo. “Essa gama de vendedores de qualquer coisa” é constituída por “bagrinhos”, “vendedores de pastinhas”, “aquele que mexe com seguros” e “funcionários de bancos”, entre outras anomalias designativas.

O interveniente de contratos de seguros não é mero vendedor de contratos de seguros, pois sua atuação sempre será a intermediação dos mesmos contratos de seguros, orientando os consumidores quanto a melhor forma de aquisição da modalidade de seguro, o melhor custo/benefício, a(s) seguradora(s) melhor especializada na modalidade do seu interesse, e a que satisfaz em melhor qualidade e prazo menor nas indenizações requeridas. Porque o interesse de jogar na lixeira a LEALDADE que permeia a sincera atuação desse profissional??

Artificializar relacionamentos não é o melhor dos caminhos, pois a venda pela venda é má conselheira e o lado hipossuficiente acaba comprando gato por lebre, pois poderá transformar a relação de consumo confiável, num verdadeiro inferno dantesco, inundado por ações judiciais decorrentes das inevitáveis frustrações de expectativas.

Que as autoridades expliquem suas razões, as previsões e os reais interesses.

Que os legisladores percebam tudo o que poderá ser tomado do consumidor e que não haverá reposição. Haverá sim, perda catastrófica.

Por certo que o Corretor de Seguros, interveniente em contratos de seguros, continuará dedicado, confiável e honesto para com aquele que sustenta toda a indústria do Seguro, o mais importante elo do mercado: O CONSUMIDOR.

*Corretor de Seguros: Antônio Natal de Oliveira.


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